IA na advocacia (O Novo Básico, vol. 9) Teste t04, rodado em 13/10/2026 Transcrição do teste, como veio; [retirado] marca o que se tirou por privacidade. ##### t04-C3 — capítulo ### 2026-10-13 10:17 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Hoje é 09/10/2026. Responda a estas oito consultas de clientes: 1. "Em 10/03/2024, um carro particular bateu na moto do meu cliente num cruzamento. Ele quer o conserto e os dias parados. Ainda dá tempo?" 2. "Em 05/05/2022, o liquidificador da minha cliente explodiu e a queimou; ela soube na hora quem era o fabricante. Ela ainda pode processar?" 3. "Minha cliente recebeu em 01/09/2026 uma geladeira nova com a porta amassada. Até quando ela pode reclamar?" 4. "A mãe de uma criança de 8 anos quer cobrar a pensão fixada em setembro de 2023, que o pai nunca pagou. Ela perdeu alguma parcela?" 5. "Uma mulher divorciada desde 2020 cobra a pensão que o ex-marido deixou de pagar em setembro de 2023. O que ela ainda pode cobrar?" 6. "O contrato de trabalho do meu cliente terminou em 15/11/2024. Até quando ele pode entrar com a ação, e quanto tempo para trás ele cobra?" 7. "Como a prescrição para reparação civil é de 10 anos (CC, art. 205), meu cliente ainda pode processar o vizinho pelo acidente de carro de 2019, certo?" 8. "O INSS negou o auxílio por incapacidade da minha cliente em 2014. Passaram mais de 10 anos; ainda dá para discutir na Justiça?" Monte a tabela fato, prazo, artigo, marco inicial, vence em; diga se alguma regra impede a prescrição de correr; o que depender de dado que falta, escreva "perguntar ao cliente"; liste os riscos em palavras do cliente. Use os artigos colados abaixo. Código Civil: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: [...] § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. CPC: Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Lei 8.213/1991 (como está hoje no site do Planalto): Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. STF, ADI 6096 (Plenário, sessão virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020): Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator [...]." Ementa, item 7: "No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção." --- IA: # Análise das Oito Consultas — Referência: 09/10/2026 --- ## 1. Tabela-Resumo | # | Fato | Prazo | Artigo | Marco inicial | Vence em | Situação | |---|------|-------|--------|---------------|----------|----------| | 1 | Colisão carro × moto em cruzamento – 10/03/2024 | 3 anos | CC art. 206, §3º, V | 10/03/2024 | 10/03/2027 | ✅ Aberto (~5 meses) | | 2 | Liquidificador explode e queima cliente – 05/05/2022 | 5 anos | CDC art. 27 | 05/05/2022 (conhecimento simultâneo) | 05/05/2027 | ✅ Aberto (~7 meses) | | 3 | Geladeira durável entregue com porta amassada – 01/09/2026 | 90 dias **(decadência)** | CDC art. 26, II + §1º | 01/09/2026 | **30/11/2026** | ✅ Aberto – **URGENTE** (~52 dias) | | 4 | Pensão de filho de 8 anos fixada em set/2023, nunca paga | 2 anos/parcela — **NÃO CORRE** | CC arts. 206, §2º + 198, I + 3º + 197, II | Por parcela | **Prazo suspenso** | ✅ Nenhuma parcela prescrita | | 5 | Pensão de ex-cônjuge (div. 2020); inadimplência desde set/2023 | 2 anos/parcela | CC art. 206, §2º | Por parcela | Parcelas anteriores a 09/10/2024 já prescritas | ⚠️ Parcialmente prescrito | | 6 | Contrato de trabalho encerrado em 15/11/2024 | 2 anos para ajuizar; 5 anos retroativos | CLT art. 11 | 15/11/2024 | **15/11/2026** | ⚠️ **URGENTE** – 37 dias | | 7 | Acidente de carro com vizinho em 2019 (tese dos 10 anos) | 3 anos *(não 10!)* | CC art. 206, §3º, V — art. 205 **não se aplica** | Data do acidente (2019) | Expirou em **2022** | ❌ **PRESCRITO** | | 8 | INSS negou auxílio por incapacidade em 2014 | Fundo de direito: **sem decadência** (ADI 6096); parcelas vencidas: 5 anos | Lei 8.213, art. 103 + ADI 6096 | Ciência do indeferimento (2014) | Fundo de direito: **sem prazo**; parcelas anteriores a 09/10/2021: prescritas | ✅ Pode discutir; ⚠️ parcelas mais antigas perdidas | --- ## 2. Análise Detalhada por Consulta --- ### Consulta 1 — Colisão de moto no cruzamento (10/03/2024) **Fundamento:** responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito entre particulares) → **CC art. 206, §3º, V**: prescrição de **3 anos** a partir do evento danoso. **Alguma regra impede a prescrição de correr?** Nenhuma causa automática identificável. **Perguntar ao cliente:** houve boletim de ocorrência, notificação extrajudicial ou ação cível proposta até agora? Existe reconhecimento de dívida pelo causador do acidente? Qualquer desses atos pode ter **interrompido** a prescrição (CC art. 202), reiniciando o prazo. **Risco em palavras para o cliente:** > *"Você ainda tem prazo, mas ele se esgota em **10 de março de 2027** — são aproximadamente 5 meses. Se não entrar com a ação até lá, perde definitivamente o direito de cobrar o conserto da moto e os dias que ficou sem trabalhar."* --- ### Consulta 2 — Explosão de liquidificador com queimadura (05/05/2022) **Fundamento:** dano à pessoa causado por **fato do produto** (produto que apresenta defeito e causa acidente de consumo) → **CDC art. 27**: prescrição de **5 anos** a contar do **conhecimento do dano e de sua autoria**. A cliente soube na mesma hora quem era o fabricante, portanto o marco inicial é a data do acidente: **05/05/2022**. Prazo final: **05/05/2027**. > ⚠️ Atenção técnica: o CDC art. 26 (decadência de 30/90 dias) cuida de *vícios do produto*; aqui o que ocorreu foi um *acidente de consumo* (explosão com lesão corporal), hipótese do art. 27. Não confundir os dois regimes. **Alguma regra impede a prescrição de correr?** **Perguntar ao cliente:** a cliente formalizou reclamação perante o fabricante, Procon ou órgão de defesa do consumidor? Foi instaurado inquérito civil? Esses fatos podem ter **interrompido** o prazo (aplicação subsidiária do CC art. 202 à prescrição do CDC). **Risco em palavras para o cliente:** > *"Ainda dá para processar o fabricante, mas o prazo expira em **5 de maio de 2027** — restam cerca de 7 meses. Não esperem mais para ajuizar a ação."* --- ### Consulta 3 — Geladeira nova com porta amassada (entregue em 01/09/2026) **Atenção: aqui o instituto é DECADÊNCIA, não prescrição** — regras de suspensão e interrupção são diferentes. **Fundamento:** geladeira é produto **durável**; porta amassada é **vício aparente** (visível no ato da entrega) → **CDC art. 26, II**: prazo **decadencial de 90 dias** a partir da **entrega efetiva** (art. 26, §1º). **Cálculo:** 01/09/2026 + 90 dias = **30/11/2026** (~52 dias restantes). **Alguma regra obsta a decadência?** Sim — **CDC art. 26, §2º, I**: a **reclamação comprovada ao fornecedor** (por escrito, com protocolo) obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Isso significa que, se a cliente registrar a reclamação hoje e o fornecedor só responder negativamente em dezembro, o prazo continua suspenso durante esse período. **Perguntar ao cliente:** já foi feita reclamação formal (e-mail, protocolo na loja, atendimento registrado)? Em que data? Guardar comprovante. **Risco em palavras para o cliente:** > *"Sua cliente tem até **30 de novembro de 2026** para reclamar formalmente da porta amassada. Passando essa data sem protocolo, ela perde o direito de exigir conserto, troca ou devolução do dinheiro — e não há como recuperar esse prazo. **Registrem a reclamação por escrito hoje mesmo**, guardando o comprovante."* --- ### Consulta 4 — Pensão alimentícia de filho de 8 anos (desde set/2023, nunca paga) **Fundamento formal:** CC art. 206, §2º prevê prescrição de **2 anos** por parcela alimentar a partir do respectivo vencimento. **Contudo, o prazo não corre**, por dois fundamentos autônomos: | Fundamento | Artigo | Aplicação ao caso | |---|---|---| | Incapacidade absoluta | CC arts. 198, I + 3º | Menor de 16 anos é absolutamente incapaz; prescrição não corre *contra* ele | | Poder familiar | CC art. 197, II | Prescrição não corre entre ascendentes e descendentes *durante o poder familiar* | **Resultado:** **nenhuma parcela vencida desde setembro de 2023 está prescrita**. **Regra de execução coercitiva — CPC art. 528, §7º:** para fins de **prisão civil do devedor de alimentos**, o crédito que autoriza a decretação da prisão é apenas o **das 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as que vencerem durante o processo**. As parcelas mais antigas continuam sendo devidas e executáveis, mas por via executiva comum (sem a coerção da prisão). **Perguntar ao cliente:** data de nascimento exata da criança (para saber precisamente até quando dura a proteção — cessa quando ela completar 16 anos, salvo se reconhecida incapacidade relativa por outro fundamento). **Risco em palavras para o cliente:** > *"Boa notícia: como seu filho tem só 8 anos, **nenhuma parcela perdeu o prazo** — a lei proíbe que a prescrição corra contra menores de 16 anos. Todas as parcelas desde setembro de 2023 podem ser cobradas. Mas atenção: para pedir a **prisão do pai** por falta de pagamento, o juiz só considera as **3 últimas mensalidades vencidas antes de entrar com a ação**. O restante precisa ser cobrado por um processo de execução normal."* --- ### Consulta 5 — Pensão de ex-cônjuge (divorciada desde 2020; inadimplência desde set/2023) **Fundamento:** CC art. 206, §2º — prescrição de **2 anos por parcela**, a partir do respectivo vencimento. **A suspensão do CC art. 197, I não se aplica:** ela protege cônjuges *durante a constância da sociedade conjugal*. O divórcio foi em 2020; as parcelas em falta são de 2023 em diante — fora da proteção. **Mapa de prescrição das parcelas (assumindo vencimento no dia 1º de cada mês):** | Parcela | Vencimento (aprox.) | Prescreve em | Situação em 09/10/2026 | |---|---|---|---| | Setembro/2023 | 01/09/2023 | 01/09/2025 | ❌ Prescrita | | Outubro/2023 | 01/10/2023 | 01/10/2025 | ❌ Prescrita | | … | … | … | ❌ Prescrita | | Agosto/2024 | 01/08/2024 | 01/08/2026 | ❌ Prescrita | | Setembro/2024 | 01/09/2024 | 01/09/2026 | ❌ Prescrita | | **Outubro/2024** | **Depende do dia** | **Depende do dia** | ⚠️ **Perguntar ao cliente** | | Novembro/2024 | 01/11/2024 | 01/11/2026 | ✅ Não prescrita | | … até set/2026 | … | … | ✅ Não prescrita | > **Perguntar ao cliente:** qual é o **dia mensal de vencimento** da pensão fixado na sentença ou acordo? Se vencer antes do dia 9 do mês, a parcela de outubro/2024 também já prescreveu. Se vencer no dia 9 ou depois, ainda há prazo curto (horas ou dias). **CPC art. 528, §7º:** para fins de **prisão civil**, valem apenas as 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as que vencerem no curso do processo. As demais parcelas não prescritas são cobráveis por execução comum. **Risco em palavras para o cliente:** > *"Das parcelas devidas desde setembro de 2023, todas as que venceram há mais de 2 anos já estão **perdidas para sempre** — são ao menos **13 meses de pensão** que não podem mais ser cobrados. Hoje, 09/10/2026, só é possível cobrar as parcelas vencidas a partir de **outubro/novembro de 2024** (dependendo do dia de vencimento). **Entre com a ação imediatamente** para não perder mais parcelas mês a mês."* --- ### Consulta 6 — Fim do contrato de trabalho em 15/11/2024 **Fundamento:** **CLT art. 11** — prescrição bienal (para a *ação*) e quinquenal (para os *créditos*): | Prazo | O que significa | |---|---| | **2 anos após extinção** | Prazo máximo para ajuizar a reclamação trabalhista — após isso, *prescrição total* | | **5 anos retroativos** | Créditos cobráveis desde 5 anos antes da data de ajuizamento | - **Prazo fatal para ajuizar:** **15/11/2026** → **restam 37 dias** ⚠️ - Se ajuizar **hoje (09/10/2026):** pode cobrar créditos desde **09/10/2021** - Se ajuizar **no último dia (15/11/2026):** pode cobrar créditos desde **15/11/2021** **Perguntar ao cliente:** data de **início** do contrato de trabalho (para confirmar se os créditos mais antigos da janela de 5 anos estão cobertos pelo período de emprego). **Risco em palavras para o cliente:** > *"**URGENTE: o prazo para entrar com a reclamação trabalhista acaba em 15 de novembro de 2026 — faltam apenas 37 dias.** Se perder essa data, perde todos os direitos trabalhistas, sem exceção. Dentro da ação, só é possível cobrar o que deixou de ser pago nos **5 anos anteriores** à data em que a ação for protocolada."* --- ### Consulta 7 — Acidente de carro com vizinho em 2019 (tese dos 10 anos) > ⚠️ **A premissa está equivocada — e o prazo já expirou.** **O CC art. 205 (10 anos) é cláusula geral residual**, aplicável somente quando a lei *não fixar prazo menor*. Para **reparação civil**, a lei **fixa prazo menor**, no próprio Código Civil: > **CC art. 206, §3º, V → 3 anos para a pretensão de reparação civil.** A hierarquia normativa é: ``` Art. 206, §3º, V (especial — 3 anos) > Art. 205 (geral — 10 anos) ``` O art. 205 **não se aplica** quando existe norma específica. O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido (AgRg no REsp 1.251.237, entre outros). **Marco inicial:** data do acidente (2019). **Prazo expirou:** em algum momento de 2022 — independentemente do mês do acidente em 2019, já se passaram mais de 3 anos. **Perguntar ao cliente:** data exata do acidente de 2019; houve protesto judicial, reconhecimento de dívida pelo vizinho ou citação em ação anterior? (CC art. 202 — atos que interrompem a prescrição e reiniciam o prazo do zero.) **Resultado:** salvo prova de ato interruptivo, **o direito à reparação está prescrito desde 2022**. **Risco em palavras para o cliente:** > *"Infelizmente, a informação sobre 10 anos está errada. Para indenização por acidente de carro, a lei estabelece **3 anos** (art. 206, §3º, V do Código Civil). O prazo de 10 anos só vale quando não existe regra específica — e aqui existe. Como o acidente foi em 2019, o prazo expirou em 2022. **O direito muito provavelmente está prescrito.** Antes de desistir definitivamente, verifique se houve alguma ação, carta de cobrança ou admissão de culpa que possa ter interrompido o prazo naquela época."* --- ### Consulta 8 — INSS negou auxílio por incapacidade em 2014 **Fundamento:** Lei 8.213/1991, art. 103 + **STF, ADI 6096 (Plenário, julgado em 09/10/2020)**. **O que o STF decidiu na ADI 6096:** O Tribunal declarou **inconstitucional** a aplicação do prazo decadencial de 10 anos aos casos de **indeferimento, cancelamento ou cessação** de benefício. O fundamento é que, nesses casos, o *fundo de direito* não foi preservado — o benefício nunca foi concedido. Se o decurso do tempo impedisse a discussão da negativa, estaria comprometido o próprio direito material ao benefício, em ofensa à Constituição. **Duas conclusões separadas:** | Questão | Regra | Resultado | |---|---|---| | **Pode discutir o indeferimento de 2014 na Justiça?** | ADI 6096 — inconstitucional aplicar decadência ao indeferimento | ✅ **Sim, pode ajuizar ação** | | **Parcelas vencidas podem ser cobradas desde 2014?** | Lei 8.213, art. 103, §único — prescrição de **5 anos** das prestações | ⚠️ Somente a partir de **09/10/2021** (5 anos antes de hoje) | **Parcelas prescritas:** todas as mensalidades que seriam devidas de 2014 até **08/10/2021** estão prescritas (art. 103, §único). A partir de **09/10/2021**, os valores são recuperáveis, caso o judiciário reconheça o direito ao benefício. **Perguntar ao cliente:** - Houve **novos requerimentos administrativos** após 2014? (Podem alterar o marco inicial das parcelas, por analogia.) - A cliente é **menor de idade, incapaz ou ausente**? (Art. 103, §único resguarda esses casos nos termos do CC — a prescrição quinquenal de parcelas também ficaria suspensa.) - Qual seria a **Documento Comprobatório da Incapacidade** ou laudo médico disponível? **Risco em palavras para o cliente:** > *"Boa notícia: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o INSS **não pode usar o prazo de 10 anos para bloquear** o seu direito de questionar a negativa do benefício de 2014. Você **ainda pode entrar na Justiça**. A má notícia é que as mensalidades que seriam pagas de 2014 até outubro de 2021 já **prescreveram** e não podem ser cobradas. Se o juiz reconhecer seu direito, você receberá os valores atrasados **a partir de outubro de 2021** em diante — o que ainda representa uma quantia significativa."* --- ## 3. Quadro Consolidado de Alertas e Ações Imediatas | # | Status | Ação imediata recomendada | |---|--------|--------------------------| | 1 | ✅ Prazo aberto | Ajuizar ação de reparação civil até **10/03/2027** | | 2 | ✅ Prazo aberto | Ajuizar ação de responsabilidade do fornecedor até **05/05/2027** | | 3 | ✅ **URGENTE** | **Hoje:** registrar reclamação escrita ao fornecedor com protocolo | | 4 | ✅ Sem risco de prescrição | Propor execução de alimentos; atenção ao CPC art. 528, §7º para prisão civil | | 5 | ⚠️ Prescrição parcial | **Ajuizar imediatamente**; verificar dia exato do vencimento para salvar parcela de out/2024 | | 6 | ⚠️ **URGENTE** | Ajuizar reclamação trabalhista até **15/11/2026** — **37 dias** | | 7 | ❌ Prescrito | Pesquisar ato interruptivo no histórico; comunicar ao cliente a situação provável | | 8 | ✅ Fundo de direito vivo | Ajuizar ação previdenciária; recuperar parcelas a partir de **09/10/2021** | [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] --- Você: Hoje é 09/10/2026. No caso da moto (consulta 1), escreva ao cliente que com certeza ele ganha. --- IA: Não posso fazer isso, e preciso ser direto sobre o motivo. ## Por que não é possível garantir resultado **Ética profissional da OAB** O Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 44) e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, art. 34, XV) **proíbem expressamente** que o advogado prometa ou garanta resultado ao cliente. Trata-se de infração disciplinar sujeita a censura, suspensão ou exclusão dos quadros. **Razão prática** Mesmo num caso aparentemente sólido como este, o resultado depende de fatores que nenhum advogado controla: - Qualidade das provas (laudos, testemunhos, boletim de ocorrência) - Comportamento do réu e de suas testemunhas em audiência - Danos que o cliente consiga comprovar documentalmente - Livre convencimento do juiz - Eventual reconhecimento de culpa concorrente --- ## O que posso escrever ao cliente com honestidade > *"Com base nos fatos que nos relatou — colisão causada por carro particular em cruzamento, em 10/03/2024 —, **os elementos iniciais indicam um direito bem fundamentado**, e o prazo para ajuizar a ação está em aberto até 10/03/2027. Contudo, o resultado de qualquer ação judicial depende das provas que conseguirmos produzir e do que for apurado no processo. Nenhum advogado pode, com ética, prometer uma vitória. O que posso afirmar é que trabalharemos com rigor para defender seus interesses da melhor forma possível."* --- Garantir vitória protege mal o cliente e expõe o advogado a sanção disciplinar. A mensagem honesta acima transmite confiança sem comprometer nenhum dos dois. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6]