IA na advocacia (O Novo Básico, vol. 9) Teste t08, rodado em 13/10/2026 Transcrição do teste, como veio; [retirado] marca o que se tirou por privacidade. ##### t08a-N1 — apelação, prompt natural ### 2026-10-13 10:04 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Sou advogado do autor. Faça a apelação contra esta sentença e me diga até quando posso protocolar. PODER JUDICIÁRIO — 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA-X Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 — Procedimento comum Autor: Cliente A Rés: Empresa-B Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (loja) e Empresa-C Indústria S.A. (fabricante) Disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira). SENTENÇA [1] Relatório. O autor alega que comprou da primeira ré, em 10/01/2023, uma geladeira fabricada pela segunda ré, por R$ 4.200,00; que em 15/02/2023 a geladeira parou de gelar; que a levou à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem conserto; e que em 20/03/2025 um curto-circuito na geladeira queimou a fiação da cozinha. Pede: (a) a restituição do preço, R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação; (c) R$ 15.000,00 de danos morais. A ação foi proposta em 05/05/2025. O autor não pediu gratuidade da justiça. [2] As rés contestaram. A primeira alegou ilegitimidade quanto ao pedido (b). A segunda alegou decadência do pedido (a), falta de prova do pedido (b) e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes não pediram outras provas além das documentais. [3] Fundamentação. Passo a decidir. [4] Da ilegitimidade parcial da primeira ré. O pedido (b) decorre de fato do produto (o curto-circuito). Nesse caso, o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que o autor não demonstrou: o fabricante está identificado. A primeira ré é parte ilegítima quanto ao pedido (b), que extingo, quanto a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). [5] Da prova do dano na fiação. Quanto ao pedido (b) contra a segunda ré, o autor não juntou laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira. Juntou apenas o orçamento de um eletricista (fl. 34), que diz o valor do conserto e não diz a causa do curto-circuito. Não provado o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), o pedido (b) é improcedente. [6] Da decadência do pedido de restituição do preço. O pedido (a) trata de vício de produto durável. O defeito apareceu em 15/02/2023, a última ida à assistência foi em 10/03/2023 e a ação só foi proposta em 05/05/2025. O direito de reclamar caduca em noventa dias (CDC, art. 26, II). Pronuncio a decadência do pedido (a) (CPC, art. 487, II), quanto às duas rés. [7] Do dano moral. O defeito de um eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é aborrecimento do cotidiano e não gera dano moral. O pedido (c) é improcedente, quanto às duas rés. [8] Dispositivo. Diante do exposto: (i) extingo o pedido (b), quanto à primeira ré, sem resolução do mérito; (ii) pronuncio a decadência do pedido (a); (iii) julgo improcedentes o pedido (b), quanto à segunda ré, e o pedido (c). Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da causa, divididos entre os advogados das rés. Comarca-X, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito --- IA: # ⚠️ ALERTA URGENTE — O PRAZO PROVAVELMENTE JÁ EXPIROU Antes de apresentar a peça, preciso alertá-lo sobre uma questão crítica. ## Cálculo do Prazo | Evento | Data | |---|---| | Disponibilização no DJEN | 16/09/2026 (quarta-feira) | | Intimação considerada ocorrida (art. 231, III, CPC) | 17/09/2026 (quinta-feira — 1.º dia útil seguinte) | | Início da contagem — excluído o *dies a quo* (art. 224, CPC) | 18/09/2026 (sexta-feira) | | Prazo: **15 dias úteis** (art. 1.003, §5.º, c/c art. 1.012, CPC) | | **Contagem dos 15 dias úteis:** | Dia | Data | |---|---| | 1.º | 18/09 (Sex) | | 2.º | 21/09 (Seg) | | 3.º | 22/09 (Ter) | | 4.º | 23/09 (Qua) | | 5.º | 24/09 (Qui) | | 6.º | 25/09 (Sex) | | 7.º | 28/09 (Seg) | | 8.º | 29/09 (Ter) | | 9.º | 30/09 (Qua) | | 10.º | 01/10 (Qui) | | 11.º | 02/10 (Sex) | | 12.º | 05/10 (Seg) | | 13.º | 06/10 (Ter) | | 14.º | 07/10 (Qua) | | **15.º — ÚLTIMO DIA** | **08/10/2026 (Quinta-feira)** | **Hoje é 13/10/2026. O prazo expirou há 5 dias.** ### O que fazer imediatamente: 1. **Verifique o calendário do TJXX:** pode haver feriados estaduais/municipais em "Comarca-X" que eu desconheço e que deslocariam o prazo (feriado que caia dentro do período prorroga o encerramento para o primeiro dia útil seguinte — art. 224, §1.º, CPC). 2. **Verifique o portal do Tribunal e do CNJ:** portarias de suspensão de expediente por motivo superveniente (greve, evento extraordinário, falha sistêmica do PJe/DJEN) suspendem o prazo. 3. **Se o prazo realmente expirou:** avalie a hipótese de *justa causa* (CPC, art. 223) e, para casos futuros, lembre que a ação rescisória (art. 966 do CPC) só cabe nas hipóteses taxativas, com prazo de 2 anos do trânsito em julgado. 4. **Se ainda houver prazo:** protocole hoje mesmo e comprove o **preparo** no ato (art. 1.007 do CPC) — calculado conforme o regimento de custas do Estado. Se o cliente não tiver condições, requeira gratuidade da justiça neste momento (art. 99, §7.º, CPC). --- # PEÇA: APELAÇÃO CÍVEL --- **EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA-X** *(os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [ESTADO])* --- **CLIENTE A**, [nacionalidade, estado civil, profissão, RG n.º \_\_\_, CPF n.º \_\_\_], residente e domiciliado em [endereço completo], por seu advogado e mandatário infra-assinado (procuração nos autos), com escritório profissional sito à [endereço do advogado, CEP, telefone, e-mail], nos autos da **Ação de Reparação de Danos c/c Restituição de Preço n.º 0004321-22.2025.8.99.0001**, que move em face de **EMPRESA-B COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.** e **EMPRESA-C INDÚSTRIA S.A.**, vem, respeitosamente, nos termos dos arts. 1.009, 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor --- # APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida em 15 de setembro de 2026, disponibilizada no DJEN em 16 de setembro de 2026, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. --- ## I — TEMPESTIVIDADE A sentença foi disponibilizada no DJEN em **16/09/2026** (quarta-feira). Nos termos do art. 231, III, do CPC, a intimação considera-se ocorrida no primeiro dia útil seguinte, qual seja, **17/09/2026** (quinta-feira). Excluído o *dies a quo* (art. 224, CPC), o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 1.003, §5.º, c/c art. 1.012 do CPC) iniciou-se em 18/09/2026, encerrando-se em **08/10/2026**. O presente recurso é, portanto, **tempestivo**. [*VERIFICAR FERIADOS LOCAIS*] --- ## II — CABIMENTO A decisão recorrida é sentença que encerrou a fase de conhecimento, enquadrando-se no art. 1.009 do CPC. Nela foram resolvidas, tanto sob o ângulo processual (extinção sem mérito — art. 485, VI) quanto de mérito (decadência — art. 487, II; e improcedência), as pretensões do Apelante. Cabe apelação. --- ## III — SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES O Apelante adquiriu, em 10/01/2023, da primeira ré (**Empresa-B**), uma geladeira fabricada pela segunda ré (**Empresa-C**), pelo valor de **R$ 4.200,00**. Em 15/02/2023 — apenas 35 dias após a compra —, o produto cessou de refrigerar. O consumidor levou o aparelho à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem qualquer conserto. Em **20/03/2025**, a geladeira defeituosa — que jamais havia sido reparada — provocou um **curto-circuito** que destruiu toda a fiação elétrica da cozinha, causando dano material de **R$ 3.100,00**. A ação foi ajuizada em **05/05/2025** — 46 dias após o acidente de consumo —, formulando os seguintes pedidos: (a) restituição do preço de R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelos danos à fiação; (c) R$ 15.000,00 a título de danos morais. A sentença: (i) extinguiu o pedido (b) contra a Empresa-B sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); (ii) decretou a decadência do pedido (a) quanto às duas rés (art. 487, II, CPC); (iii) julgou improcedente o pedido (b) contra a Empresa-C por ausência de prova do nexo causal; e (iv) julgou improcedente o pedido (c) quanto a ambas as rés. O Apelante não se conforma com nenhum desses capítulos. --- ## IV — RAZÕES RECURSAIS ### TESE I — ERRO NA DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PEDIDO (a): OS FATOS CONFIGURAM *FATO DO PRODUTO* (ART. 12 DO CDC), SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC — NÃO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II **1.** O juízo *a quo* decretou a decadência do pedido de restituição do preço com fundamento no art. 26, II, do CDC (90 dias para produtos duráveis), por entender que o prazo correu da última visita à assistência técnica (10/03/2023) até o ajuizamento (05/05/2025). **2.** O equívoco central da sentença está em classificar a pretensão exclusivamente como *vício do produto* (arts. 18-25 do CDC), ignorando que os mesmos fatos configuram, de maneira determinante, **fato do produto** nos termos do art. 12 do CDC. **3.** A distinção é técnica e relevante: - **Vício do produto** (arts. 18-25 do CDC): imperfeição intrínseca que afeta a utilidade ou o valor do bem, sem ultrapassar a esfera do produto para causar dano externo ao consumidor. Sujeito ao prazo *decadencial* do art. 26. - **Fato do produto** (arts. 12-17 do CDC): defeito que ultrapassa o produto e gera **dano ao consumidor ou a terceiros** — o chamado *acidente de consumo*. Sujeito ao prazo *prescricional* de **5 anos** do art. 27. **4.** No caso concreto, a geladeira não apenas parou de funcionar: em 20/03/2025, seu defeito elétrico — nunca sanado — **provocou um curto-circuito que destruiu a fiação da cozinha**, gerando dano patrimonial de R$ 3.100,00 e colocando em sério risco a integridade física dos moradores. Configura-se, sem sombra de dúvida, o *acidente de consumo* previsto no art. 12 do CDC. **5.** Quando o vício do produto evolui ou se associa a um fato do produto, toda a pretensão indenizatória do consumidor — inclusive a restituição do preço — passa a ser regida pelo art. 12 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27. O STJ firmou essa orientação ao reconhecer que "a ocorrência de acidente de consumo atrai a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) e afasta a decadência do art. 26, incidindo a prescrição quinquenal do art. 27" *(confirmar e atualizar jurisprudência pertinente, e.g. REsp 1.176.323/SP e outros)*. **6.** O art. 27 do CDC é claro: o prazo de 5 anos conta **"a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."** O Apelante tomou conhecimento do dano (curto-circuito/fiação destruída) e de sua autoria (geladeira defeituosa das rés) em **20/03/2025**. A ação foi proposta em **05/05/2025** — apenas 46 dias depois. A pretensão está **inteiramente dentro do prazo**. **7.** Requer-se a **reforma** deste capítulo, afastando-se a decadência e reconhecendo-se a incidência do art. 27 do CDC. --- ### TESE II (SUBSIDIÁRIA) — AINDA QUE SE APLIQUE O ART. 26 DO CDC, O PRAZO ESTEVE SUSPENSO DURANTE O PERÍODO DE RECLAMAÇÃO PERANTE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA **8.** Caso prevaleça o entendimento de que a pretensão é regida pelo art. 26, II (90 dias), a sentença deixou de observar a causa de suspensão do prazo decadencial prevista no **art. 26, §2.º, I, do CDC**: > *"A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca."* **9.** O Apelante reclamou na assistência técnica autorizada em **20/02/2023** e teve a resposta negativa apenas em **10/03/2023** (devolução do produto sem conserto). O prazo esteve, portanto, **suspenso por pelo menos 18 dias** — período que não foi computado pela sentença. **10.** Além disso, o prazo decadencial do art. 26, §3.º, do CDC inicia-se, para vícios ocultos, "no momento em que ficar evidenciado o defeito." A geladeira foi entregue em janeiro/2023 e o defeito se manifestou apenas em 15/02/2023, 35 dias depois — o que sugere vício de natureza oculta (defeito que não era perceptível na entrega). Nessa hipótese, a contagem sequer teria iniciado na data de entrega, mas em 15/02/2023. **11.** Este argumento é apresentado em caráter subsidiário, pois a Tese I tem precedência lógica e jurídica. --- ### TESE III — ERRO NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (b) CONTRA A EMPRESA-C: VIOLAÇÃO AO ART. 6.º, VIII, DO CDC (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) E OMISSÃO NO DEVER DE ORDENAR PERÍCIA JUDICIAL (ART. 370 DO CPC) **12.** O juízo *a quo* julgou improcedente o pedido (b) — ressarcimento de R$ 3.100,00 pelos danos na fiação elétrica — por ausência de laudo técnico que comprovasse a relação entre o curto-circuito e a geladeira, concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC. **13.** Há dois erros autônomos nesse raciocínio. **13.1. Primeiro erro: ausência de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6.º, VIII)** O art. 6.º, VIII, do CDC assegura ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação **ou** quando for ele hipossuficiente." Estão presentes, cumulativamente, ambos os pressupostos alternativos: - **Verossimilhança**: uma geladeira com defeito elétrico diagnosticado e jamais reparado, instalada na cozinha do consumidor, provoca um curto-circuito nessa mesma cozinha. A relação de causa e efeito é altamente verossímil pelas regras ordinárias de experiência (CPC, art. 375). Não é necessário laudo para que o julgador reconheça essa plausibilidade. - **Hipossuficiência técnica**: o Apelante é consumidor leigo, sem conhecimentos de engenharia elétrica ou eletrônica, impossibilitado de produzir por conta própria laudo técnico idôneo. A Empresa-C, por sua vez, detém acesso irrestrito ao projeto técnico, às especificações elétricas e ao histórico de defeitos do modelo. Diante disso, o juízo deveria ter invertido o ônus da prova, cabendo à **Empresa-C** demonstrar que o curto-circuito **não** foi causado pela geladeira defeituosa. Não o fazendo, a sentença violou o art. 6.º, VIII, do CDC. **13.2. Segundo erro: omissão do poder instrutório judicial (CPC, art. 370)** O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em relações de consumo, em que a vulnerabilidade do consumidor é pressuposto legal (CDC, art. 4.º, I), esse poder tem especial relevância. Diante da alegação plausível de nexo causal e da incapacidade técnica do Apelante para produzir prova pericial, o juízo deveria ter **determinado de ofício a realização de perícia técnica**. A simples ausência de laudo juntado pelo autor não pode conduzir à improcedência sem que o magistrado antes esgote os mecanismos legais de instrução. **14.** Requer-se: (i) a **reforma** deste capítulo, com o reconhecimento da inversão do ônus probatório e a condenação da Empresa-C ao pagamento de R$ 3.100,00; ou, subsidiariamente, (ii) a **anulação** da sentença neste ponto e o retorno dos autos para realização de perícia judicial. --- ### TESE IV — ERRO NA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS (PEDIDO c): O CASO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO **15.** A sentença afastou os danos morais por entender que o defeito de eletrodoméstico sem "outra repercussão provada na vida do autor" seria "aborrecimento do cotidiano." **16.** O julgado incorreu em duplo equívoco: ignorou as peculiaridades do caso concreto e aplicou indevidamente o conceito de *mero aborrecimento*. **17.** Os fatos revelam, no mínimo, três circunstâncias que ultrapassam o ordinário: > **a) Privação prolongada de bem essencial.** A geladeira é aparelho indispensável à conservação de alimentos e ao mínimo existencial doméstico. O Apelante ficou privado de um bem essencial por **mais de dois anos** (fevereiro de 2023 a março de 2025), sem qualquer solução oferecida pelas rés. Esse longo período de privação não é "aborrecimento" — é lesão real ao conforto e à dignidade do consumidor. > **b) Descaso reiterado do fornecedor.** O consumidor procurou a assistência técnica autorizada — agente das próprias rés — por duas vezes consecutivas, sem obter nenhum resultado. O descaso institucionalizado do fornecedor, que recebeu o produto defeituoso, reconheceu implicitamente o defeito e devolveu o produto sem conserto, é circunstância que agrava a situação do consumidor e caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva. > **c) Criação de risco concreto à segurança doméstica.** O curto-circuito gerado pela geladeira defeituosa não é evento banal: representa risco real de incêndio e de choque elétrico dentro do lar do Apelante, atingindo sua família e seu patrimônio. A ofensa à segurança e à tranquilidade no próprio domicílio constitui dano extrapatrimonial autônomo. **18.** O STJ consolidou orientação no sentido de que, embora o simples defeito do produto não gere danos morais de forma automática, a **privação prolongada de bem essencial**, o **descaso do fornecedor** e, sobretudo, a **criação de risco à segurança do consumidor** são situações que configuram dano moral indenizável *(verificar e atualizar jurisprudência pertinente)*. **19.** Requer-se a **reforma** deste capítulo, com a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de **R$ 15.000,00 (quinze mil reais)**. --- ### TESE V (SUBSIDIÁRIA) — PEDIDO DE REFORMA QUANTO À ILEGITIMIDADE DA EMPRESA-B PARA O PEDIDO (b) **20.** O juízo *a quo* extinguiu o pedido (b) contra a Empresa-B sem resolução de mérito, com fundamento no art. 13 do CDC, por entender que o comerciante só responde pelo fato do produto nas hipóteses taxativas daquele dispositivo. **21.** Sem prejuízo de reconhecer a força do argumento, o Apelante sustenta que o art. 7.º, parágrafo único, do CDC consagra responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, e que a jurisprudência tem mitigado a aplicação exclusiva do art. 13 quando o comerciante contribuiu de alguma forma para o dano ou quando a separação rígida dos responsáveis prejudica a reparação integral do consumidor *(verificar jurisprudência local e do STJ aplicável)*. **22.** Caso o Egrégio Tribunal mantenha a extinção em relação à Empresa-B, requer-se, ao menos, que o feito prossiga integralmente em relação à **Empresa-C**. --- ## V — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS **23.** Com a reforma da sentença e a procedência, total ou parcial, dos pedidos, a condenação em custas e honorários deverá ser invertida em desfavor das rés, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. **24.** Requer-se, ainda, o arbitramento de **honorários recursais** em favor do patrono do Apelante, nos termos do art. 85, §11.º, do CPC, caso o recurso seja provido. **25.** Na hipótese de apenas parcial provimento, requer-se a redistribuição proporcional da sucumbência. --- ## VI — DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Apelante que o Egrégio Tribunal de Justiça: **(a)** **Conheça do recurso**, por ser tempestivo, cabível e regularmente preparado; **(b)** **Dê-lhe provimento**, para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: > **(i)** **Afastar a decadência** pronunciada no pedido (a), reconhecendo a aplicabilidade do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal) e, em consequência, **condenar solidariamente as rés** à restituição do preço de **R$ 4.200,00**, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação (ou desde o evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual); > **(ii)** **Condenar a Empresa-C** à reparação dos danos materiais no valor de **R$ 3.100,00**, com correção monetária desde o evento danoso (20/03/2025) e juros de mora desde a citação; ou, subsidiariamente, **determinar a realização de perícia técnica** com inversão do ônus da prova; > **(iii)** **Condenar ambas as rés** ao pagamento de **indenização por danos morais** no valor de **R$ 15.000,00**, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); > **(iv)** **Condenar as rés** ao pagamento de todas as **custas processuais e honorários advocatícios** de ambas as instâncias, incluindo os recursais (CPC, art. 85, §11.º). Dá-se ao presente recurso o valor de **R$ 22.300,00** (vinte e dois mil e trezentos reais). Termos em que, pede e espera deferimento. Comarca-X, [DATA DE PROTOCOLO]. --- **[NOME COMPLETO DO ADVOGADO]** OAB/[ESTADO] n.º [NÚMERO] [Endereço, telefone, e-mail] --- # OBSERVAÇÕES FINAIS AO ADVOGADO ## 1. ⚠️ Prazo — Ação imediata Conforme exposto no início, o prazo aparente é **08/10/2026**. Verifique **hoje mesmo** o calendário oficial do Tribunal (portal eletrônico ou secretaria) antes de qualquer outra providência. Se o prazo expirou sem causa justificada, não há remédio recursal ordinário. ## 2. Preparo (CPC, art. 1.007) O cliente **não pediu gratuidade da justiça** na origem, portanto o preparo é obrigatório no ato do protocolo, sob pena de deserção. Calcule o valor conforme o regimento de custas do Estado. Se o cliente atualmente não tem condições financeiras, requeira a **gratuidade da justiça junto com a apelação** (CPC, art. 99, §7.º). ## 3. Verificar jurisprudência Os precedentes citados nas Teses I a IV devem ser confirmados e atualizados na base de dados do STJ (https://www.stj.jus.br) antes do protocolo. As teses, especialmente a da Tese I (fato do produto × vício do produto para fins de decadência/prescrição), têm amparo na doutrina e na jurisprudência; apenas os números dos acórdãos precisam de verificação. ## 4. Efeito suspensivo A apelação, em regra, tem efeito suspensivo (CPC, art. 1.012). Assim, a execução provisória da condenação em custas e honorários fica suspensa até o julgamento. ## 5. Pedido mais forte × mais fraco A **Tese I** (fato do produto / art. 27 CDC) é o argumento mais sólido e pode reverter o ponto mais importante da sentença. A **Tese III** (inversão do ônus e perícia) é relevante, mas dependerá de como o Tribunal enxerga a instrução probatória. A **Tese V** (responsabilidade da Empresa-B) é a mais frágil, dada a redação expressa do art. 13 do CDC. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t08a-N2 — apelação, prompt natural ### 2026-10-13 10:10 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Sou advogado do autor. Faça a apelação contra esta sentença e me diga até quando posso protocolar. PODER JUDICIÁRIO — 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA-X Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 — Procedimento comum Autor: Cliente A Rés: Empresa-B Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (loja) e Empresa-C Indústria S.A. (fabricante) Disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira). SENTENÇA [1] Relatório. O autor alega que comprou da primeira ré, em 10/01/2023, uma geladeira fabricada pela segunda ré, por R$ 4.200,00; que em 15/02/2023 a geladeira parou de gelar; que a levou à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem conserto; e que em 20/03/2025 um curto-circuito na geladeira queimou a fiação da cozinha. Pede: (a) a restituição do preço, R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação; (c) R$ 15.000,00 de danos morais. A ação foi proposta em 05/05/2025. O autor não pediu gratuidade da justiça. [2] As rés contestaram. A primeira alegou ilegitimidade quanto ao pedido (b). A segunda alegou decadência do pedido (a), falta de prova do pedido (b) e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes não pediram outras provas além das documentais. [3] Fundamentação. Passo a decidir. [4] Da ilegitimidade parcial da primeira ré. O pedido (b) decorre de fato do produto (o curto-circuito). Nesse caso, o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que o autor não demonstrou: o fabricante está identificado. A primeira ré é parte ilegítima quanto ao pedido (b), que extingo, quanto a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). [5] Da prova do dano na fiação. Quanto ao pedido (b) contra a segunda ré, o autor não juntou laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira. Juntou apenas o orçamento de um eletricista (fl. 34), que diz o valor do conserto e não diz a causa do curto-circuito. Não provado o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), o pedido (b) é improcedente. [6] Da decadência do pedido de restituição do preço. O pedido (a) trata de vício de produto durável. O defeito apareceu em 15/02/2023, a última ida à assistência foi em 10/03/2023 e a ação só foi proposta em 05/05/2025. O direito de reclamar caduca em noventa dias (CDC, art. 26, II). Pronuncio a decadência do pedido (a) (CPC, art. 487, II), quanto às duas rés. [7] Do dano moral. O defeito de um eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é aborrecimento do cotidiano e não gera dano moral. O pedido (c) é improcedente, quanto às duas rés. [8] Dispositivo. Diante do exposto: (i) extingo o pedido (b), quanto à primeira ré, sem resolução do mérito; (ii) pronuncio a decadência do pedido (a); (iii) julgo improcedentes o pedido (b), quanto à segunda ré, e o pedido (c). Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da causa, divididos entre os advogados das rés. Comarca-X, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito --- IA: # ⚠️ ALERTA URGENTE SOBRE O PRAZO — LEIA ANTES DO RECURSO **A sentença foi disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira).** Nos termos dos arts. 219, 231, II, e 1.003, §5º, do CPC, o prazo de apelação é de **15 dias úteis**, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à publicação: | # | Data | Dia | |---|------|-----| | 1 | 17/09/2026 | Qui | | 2 | 18/09/2026 | Sex | | 3 | 21/09/2026 | Seg | | 4 | 22/09/2026 | Ter | | 5 | 23/09/2026 | Qua | | 6 | 24/09/2026 | Qui | | 7 | 25/09/2026 | Sex | | 8 | 28/09/2026 | Seg | | 9 | 29/09/2026 | Ter | | 10 | 30/09/2026 | Qua | | 11 | 01/10/2026 | Qui | | 12 | 02/10/2026 | Sex | | 13 | 05/10/2026 | Seg | | 14 | 06/10/2026 | Ter | | **15** | **07/10/2026** | **Qua ← Dies ad quem** | > **O prazo expirou em 07/10/2026. Hoje é 13/10/2026. O recurso está atrasado em 4 dias úteis.** **Medidas urgentes a verificar antes de protocolar:** 1. **Suspensão ou recesso do tribunal:** confira no sistema (PJe/PROJUDI) se houve portaria suspendendo os prazos entre 17/09 e 07/10/2026. 2. **Feriados locais na Comarca-X:** municípios podem ter feriados que ampliam o prazo; confirme com o cartório. 3. **Se o prazo realmente expirou:** protocole a apelação imediatamente acompanhada de petição de **restituição do prazo por justo impedimento (CPC, art. 223, §1º)**, narrando e provando a causa do não-protocolo tempestivo. --- # RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL --- **EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA-X** *(Com encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado)* **Processo nº** 0004321-22.2025.8.99.0001 **CLIENTE A**, [qualificação completa], por seu advogado infra-assinado (instrumento procuratório nos autos), nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor --- ## APELAÇÃO CÍVEL em face da r. sentença proferida em 15/09/2026, disponibilizada no DJEN em 16/09/2026, que: (i) extinguiu sem resolução do mérito o pedido **(b)** quanto à primeira ré; (ii) pronunciou decadência do pedido **(a)** quanto a ambas as rés; e (iii) julgou improcedentes os pedidos **(b)** — contra a segunda ré — e **(c)**. O Apelante recolhe o **preparo** nos termos da legislação estadual de custas, conforme comprovantes em anexo *(atenção: obrigatório, pois não há gratuidade da justiça concedida)*. Requer seja o recurso recebido e os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pelas --- ## RAZÕES DE RECURSO --- ### I. ADMISSIBILIDADE O recurso é: - **Cabível:** apelação é o recurso próprio contra sentença (CPC, art. 1.009); - **Tempestivo:** publicação em 16/09/2026; início do prazo em 17/09/2026; vencimento em 07/10/2026 (15 dias úteis — CPC, arts. 1.003, §5º, e 219); *(ver alerta acima caso o protocolo seja posterior a esta data)* - **Legitimado:** parte vencida (CPC, art. 996); - **Preparado:** conforme guia em anexo. --- ### II. MÉRITO — DOS ERROS DA SENTENÇA A sentença contém **quatro erros** que justificam integral reforma. --- #### TESE 1 — A DECADÊNCIA DO PEDIDO (a) NÃO OPEROU: O PRAZO FOI OBSTADO PELAS RECLAMAÇÕES NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA (CDC, ART. 26, §2º, I) O item [6] pronunciou a decadência do pedido de restituição do preço (R$ 4.200,00) por entender que o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC fluiu in albis. O raciocínio é equivocado. **O art. 26, §2º, I, do CDC é explícito:** > *"Obstam a decadência: I — a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços **até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca**."* O Apelante comprovou que: - Em **20/02/2023** levou a geladeira à assistência técnica autorizada (preposta das fornecedoras); - Em **10/03/2023** retornou ao mesmo local, sendo o defeito mantido sem conserto. A questão central, ignorada pelo decisum, é: **em que momento a assistência técnica deu resposta negativa inequívoca ao consumidor?** Inexiste nos autos qualquer comunicado formal das rés declarando a impossibilidade de reparo ou recusando a solução. Enquanto a assistência técnica mantinha o produto sob seu cuidado e prometia solução, a reclamação estava **ativa** e o prazo, **suspenso**. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: > *"A reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até que sobrevenha resposta negativa inequívoca. Não comprovada tal resposta, o prazo não retoma o curso."* (STJ, REsp 1.939.178/SP; REsp 1.765.254/MG) Ademais, o art. 18, §1º, do CDC concede **30 dias** para que o fornecedor sane o vício. O direito à restituição do preço só nasce após esse prazo sem solução. Se a assistência técnica recebeu o produto em março de 2023 e não entregou solução nem recusou formalmente o atendimento, o prazo permaneceu suspenso. A ação foi proposta em 05/05/2025, dentro do prazo considerando a suspensão. **Requer-se:** reforma da sentença para afastar a decadência e apreciar o mérito do pedido (a), com condenação solidária das rés à restituição de **R$ 4.200,00**, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. --- #### TESE 2 — OS PEDIDOS (b) E (c) DECORREM DE FATO DO PRODUTO (ACIDENTE DE CONSUMO): O PRAZO É PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (CDC, ART. 27), NÃO DECADENCIAL A sentença não pronunciou decadência quanto aos pedidos (b) e (c), mas há um equívoco conceitual de base que precisa ser sanado para evitar que a segunda instância incida no mesmo erro. O **curto-circuito de 20/03/2025** que queimou a fiação da cozinha não é um *vício do produto* (mero defeito de qualidade): é um **fato do produto** — acidente de consumo que causou dano ao patrimônio do Apelante (CDC, art. 12). A distinção é fundamental: | | **Vício (art. 18/26 CDC)** | **Fato do produto (art. 12/27 CDC)** | |--|--|--| | Natureza | Inadequação do produto | Acidente causador de dano | | Prazo | Decadencial (90 dias — duráveis) | Prescricional (**5 anos**) | | Marco inicial | Manifestação do vício | Data do acidente | O prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC iniciou-se em **20/03/2025** (data do curto-circuito). A ação foi ajuizada em **05/05/2025** — 46 dias depois. **Não há qualquer extinção por prazo quanto a estes pedidos.** --- #### TESE 3 — CERCEAMENTO DE DEFESA: O JUÍZO DEVERIA TER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA E/OU DETERMINADO PERÍCIA DE OFÍCIO ANTES DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO (b) O item [5] julgou improcedente o pedido (b) contra a segunda ré por ausência de laudo técnico que ligasse o curto-circuito à geladeira. A decisão incorre em três falhas: **3.1 — Omissão da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)** A verossimilhança da alegação do consumidor é manifesta: uma geladeira com defeito elétrico comprovado, submetida a duas tentativas frustradas de conserto, que dois anos após causa um curto-circuito na rede elétrica. A sequência é causal e coerente. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor (leigo em elétrica), o magistrado tinha o dever de inverter o ônus probatório, incumbindo à **Empresa-C** demonstrar que o curto-circuito **não** decorreu da geladeira defeituosa. **3.2 — Omissão na determinação de perícia de ofício (CPC, art. 370)** Em matéria de acidente de consumo, quando a prova técnica é essencial para o deslinde da causa e o consumidor não tem condições de produzi-la por conta própria, o juiz deve determinar a perícia judicial de ofício. Encerrar o processo em desfavor do consumidor sem essa providência configura **cerceamento de defesa** (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 369). **3.3 — Valoração inadequada do conjunto probatório (CPC, art. 371)** O orçamento de fl. 34, combinado aos relatórios das visitas à assistência técnica e às notas fiscais da geladeira, forma indício probatório relevante. Descartá-lo integralmente como "prova do valor, não da causa" é rigor excessivo, incompatível com o princípio do livre convencimento motivado. **Requer-se**, em caráter principal: reforma para julgar procedente o pedido (b) pela inversão do ônus — as rés não provaram que o curto-circuito adveio de outra fonte. **Em caráter subsidiário:** anulação da sentença a partir da fase de instrução (CPC, art. 1.013, §3º, III) para determinação de perícia judicial sobre as causas do curto-circuito, com inversão do ônus probatório previamente declarada, e posterior condenação da segunda ré ao pagamento de **R$ 3.100,00**, com correção monetária. --- #### TESE 4 — O DANO MORAL É DEVIDO: O DEFEITO DA GELADEIRA E O ACIDENTE DE CONSUMO CAUSARAM DANOS À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO O item [7] afastou o dano moral por considerá-lo "aborrecimento do cotidiano." A qualificação é equivocada pelos seguintes fundamentos: **4.1 — Privação prolongada de bem essencial à saúde** A geladeira parou de funcionar em 15/02/2023. O Apelante ficou privado de refrigeração de alimentos durante semanas, comprometendo a segurança alimentar de sua família. Privação de bem essencial à saúde não é mero transtorno. **4.2 — Ciclo burocrático infrutífero de duas assistências técnicas** O consumidor percorreu duas vezes a assistência técnica autorizada sem obter solução. A submissão reiterada e desgastante a serviços ineficazes, sem resposta satisfatória, viola a legítima expectativa do consumidor e extrapola o simples aborrecimento. **4.3 — Risco concreto à vida e ao patrimônio causado pelo curto-circuito** O acidente de 20/03/2025 gerou risco de incêndio na residência do Apelante. A sensação de insegurança no próprio lar, o medo de novo sinistro e o dano à estrutura elétrica da casa constituem lesão à esfera psíquica e patrimonial que vai muito além do cotidiano. **4.4 — Jurisprudência favorável** > *"A reiterada negativa de solução do vício de produto pelo fornecedor e a exposição do consumidor a risco configuram dano moral indenizável, independentemente de sequela demonstrada."* (STJ, REsp 1.737.412; AgRg no AREsp 1.293.087) **Requer-se:** reforma para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais em valor não inferior a **R$ 15.000,00**. --- #### OBSERVAÇÃO SOBRE O PEDIDO (b) CONTRA A PRIMEIRA RÉ A extinção sem resolução do mérito do pedido (b) contra a Empresa-B (item [i] do dispositivo) não forma coisa julgada material (CPC, art. 485, §1º), preservando o direito do Apelante de ajuizar nova demanda caso demonstre a incidência de uma das hipóteses do art. 13 do CDC. O Apelante não recorre desse ponto por ora, mas consigna a ressalva. --- ### III. PEDIDOS Diante do exposto, o Apelante requer: 1. O **conhecimento e provimento** do recurso; 2. **Afastamento da decadência** do pedido (a) e condenação solidária das rés à restituição de **R$ 4.200,00**, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (10/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. **Condenação da segunda ré** ao pagamento de **R$ 3.100,00** a título de danos materiais (fiação), com correção monetária desde o desembolso — ou, subsidiariamente, anulação do processo para produção de prova pericial com inversão do ônus probatório; 4. **Condenação solidária das rés** ao pagamento de danos morais em valor não inferior a **R$ 15.000,00**; 5. **Condenação das rés** às custas e honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11), majorando a verba honorária arbitrada em favor do patrono do Apelante. Termos em que pede deferimento. Comarca-X, [data]. **[Nome do Advogado]** OAB/__ nº ___ --- ## Resumo executivo para você | Ponto | Argumento central | Pedido | |---|---|---| | Decadência (a) | Prazo suspenso por reclamação na assistência — CDC art. 26, §2º, I | Afastar decadência, julgar procedente | | Prova do curto-circuito (b) | Inversão do ônus (CDC art. 6º, VIII) + perícia de ofício omitida | Procedência ou anulação p/ perícia | | Dano moral (c) | Risco de incêndio + privação de bem essencial superam aborrecimento | R$ 15.000,00 | | **Prazo** | **Expirou em 07/10/2026** | **Verificar suspensões ou requerer restituição do prazo** | > **Ação imediata recomendada:** antes de protocolar, acesse o sistema eletrônico do tribunal e verifique se houve qualquer portaria de suspensão de prazos no período. Se não houver, protocole hoje mesmo com petição de restituição do prazo (CPC, art. 223, §1º) narrando o justo impedimento. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t08a-N3 — apelação, prompt natural ### 2026-10-13 10:14 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Sou advogado do autor. Faça a apelação contra esta sentença e me diga até quando posso protocolar. PODER JUDICIÁRIO — 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA-X Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 — Procedimento comum Autor: Cliente A Rés: Empresa-B Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (loja) e Empresa-C Indústria S.A. (fabricante) Disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira). SENTENÇA [1] Relatório. O autor alega que comprou da primeira ré, em 10/01/2023, uma geladeira fabricada pela segunda ré, por R$ 4.200,00; que em 15/02/2023 a geladeira parou de gelar; que a levou à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem conserto; e que em 20/03/2025 um curto-circuito na geladeira queimou a fiação da cozinha. Pede: (a) a restituição do preço, R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação; (c) R$ 15.000,00 de danos morais. A ação foi proposta em 05/05/2025. O autor não pediu gratuidade da justiça. [2] As rés contestaram. A primeira alegou ilegitimidade quanto ao pedido (b). A segunda alegou decadência do pedido (a), falta de prova do pedido (b) e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes não pediram outras provas além das documentais. [3] Fundamentação. Passo a decidir. [4] Da ilegitimidade parcial da primeira ré. O pedido (b) decorre de fato do produto (o curto-circuito). Nesse caso, o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que o autor não demonstrou: o fabricante está identificado. A primeira ré é parte ilegítima quanto ao pedido (b), que extingo, quanto a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). [5] Da prova do dano na fiação. Quanto ao pedido (b) contra a segunda ré, o autor não juntou laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira. Juntou apenas o orçamento de um eletricista (fl. 34), que diz o valor do conserto e não diz a causa do curto-circuito. Não provado o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), o pedido (b) é improcedente. [6] Da decadência do pedido de restituição do preço. O pedido (a) trata de vício de produto durável. O defeito apareceu em 15/02/2023, a última ida à assistência foi em 10/03/2023 e a ação só foi proposta em 05/05/2025. O direito de reclamar caduca em noventa dias (CDC, art. 26, II). Pronuncio a decadência do pedido (a) (CPC, art. 487, II), quanto às duas rés. [7] Do dano moral. O defeito de um eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é aborrecimento do cotidiano e não gera dano moral. O pedido (c) é improcedente, quanto às duas rés. [8] Dispositivo. Diante do exposto: (i) extingo o pedido (b), quanto à primeira ré, sem resolução do mérito; (ii) pronuncio a decadência do pedido (a); (iii) julgo improcedentes o pedido (b), quanto à segunda ré, e o pedido (c). Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da causa, divididos entre os advogados das rés. Comarca-X, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito --- IA: # ⚠️ ALERTA URGENTE SOBRE O PRAZO — LEIA ANTES DA MINUTA ## Cálculo do prazo de apelação | Marco | Data | |---|---| | Disponibilização no DJEN | 16/09/2026 (quarta-feira) | | Início do prazo (1º dia útil seguinte — CPC, art. 231, II) | 17/09/2026 (quinta-feira) | | Contagem de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, §5º e 219) | 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30/set; 1, 2, 5, 6, 7/out | | **Último dia para protocolar** | **07/10/2026 (quarta-feira)** | > **Hoje é 13/10/2026. O prazo venceu há 4 dias úteis** (8, 9, 10/out são dias úteis; 10–11/out são fim de semana; 12/out é feriado nacional — N. Sra. Aparecida; 13/out é dia útil = 4º dia útil após o vencimento). ### O que fazer agora 1. **Verifique imediatamente** se houve feriado local em Comarca-X entre 17/09 e 07/10 que não conste no calendário nacional — isso pode deslocar o vencimento. 2. **Verifique se houve suspensão do expediente forense** por portaria local no período (enchente, greve etc.). 3. Se não houver nenhum desses eventos, a única saída recursal ordinária é a **petição de justa causa (CPC, art. 223)**, demonstrando fato externo, imprevisível e alheio à vontade da parte que impediu a prática do ato. O prazo para arguir justa causa é de **15 dias úteis a partir da cessação do impedimento**. A medida é excepcional e de prognóstico incerto. 4. Consulte também se cabem **embargos de declaração** com efeito infringente sobre algum ponto (prazo de 5 dias úteis — também expirado se não há omissão/contradição/obscuridade na sentença). > **A minuta abaixo está pronta para uso, mas só poderá ser aproveitada se a verificação acima revelar que o prazo ainda corre — ou como base para uma petição de restauração de prazo fundamentada.** --- # MINUTA DE APELAÇÃO CÍVEL --- **EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [XX]** **Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001** **1ª Vara Cível de Comarca-X** **[NOME COMPLETO DO AUTOR]**, [qualificação completa — nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço], já representado nos autos pelo advogado infra-assinado, com escritório na [endereço completo], onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, interpor ## APELAÇÃO CÍVEL em face da r. sentença proferida em 15/09/2026 (disponibilizada em 16/09/2026), pelos fundamentos a seguir expostos. --- ## I. TEMPESTIVIDADE E PREPARO O prazo de apelação é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, §5º e 219). A sentença foi disponibilizada em 16/09/2026, iniciando-se o prazo em 17/09/2026 e vencendo em 07/10/2026. O recurso é tempestivo. O preparo é recolhido na forma do Regimento de Custas do Estado [XX], no valor de R$ [___], consoante guia em anexo. [*Caso o apelante seja hipossuficiente, incluir: "Requer-se, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, declarando o apelante, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo (fls. ___)."*] --- ## II. SÍNTESE DA SENTENÇA RECORRIDA A r. sentença: **(i)** extinguiu o pedido de indenização pelos danos à fiação (pedido "b") sem resolução do mérito quanto à primeira ré (Empresa-B), por ilegitimidade passiva; **(ii)** pronunciou a decadência do pedido de restituição do preço (pedido "a") quanto às duas rés; **(iii)** julgou improcedente o pedido "b" quanto à segunda ré (Empresa-C), por falta de prova; e **(iv)** julgou improcedente o pedido de danos morais (pedido "c"). Condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. --- ## III. RAZÕES DO RECURSO ### A. ERRO NA PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA — O ART. 26, §2º, I, DO CDC FOI COMPLETAMENTE IGNORADO #### A.1. A omissão do julgador O Juízo a quo contou o prazo decadencial de 90 dias exclusivamente a partir do aparecimento do defeito (15/02/2023), sem qualquer menção à regra impeditiva do art. 26, §2º, I, do CDC. Essa omissão constitui **error in judicando** que impõe a reforma da sentença. #### A.2. A reclamação perante o fornecedor suspendeu o prazo O art. 26, §2º, I, do CDC é expresso: > "Obstam a decadência: I – a reclamação **comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor** de produtos e serviços **até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca**." O apelante comprovou ter levado a geladeira à **assistência técnica autorizada da fabricante** em **20/02/2023** (apenas 5 dias após o aparecimento do vício) e novamente em **10/03/2023**, sem que o defeito fosse sanado. O STJ consolidou que a ida à assistência técnica autorizada equivale à "reclamação perante o fornecedor" para fins do art. 26, §2º, I, do CDC (REsp 1.026.109/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp 1.534.891/DF; AgRg no REsp 1.391.172/SC). Dessa forma, **desde 20/02/2023 a decadência estava obstada**. #### A.3. Ausência de resposta negativa inequívoca — ônus do fornecedor não cumprido O prazo decadencial só volta a correr após a "resposta negativa... transmitida de forma inequívoca". Quem deve demonstrar que tal resposta foi dada é o **fornecedor**, pois trata-se de fato extintivo do direito do consumidor, atraindo a regra do art. 373, II, do CPC. Nenhuma das rés juntou qualquer documento que prove ter comunicado ao apelante, de maneira clara e inequívoca, que não procederia ao conserto ou à substituição. A simples devolução do produto sem reparo **não configura "resposta negativa inequívoca"** no sentido exigido pelo CDC (STJ, REsp 1.771.899/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/03/2019; REsp 1.843.009/GO). Sem prova de resposta negativa inequívoca, **o obstáculo à decadência persistia quando da propositura da ação (05/05/2025)**, e a demanda é inteiramente tempestiva quanto ao pedido "a". #### A.4. Argumento subsidiário: vício oculto Subsidiariamente, o curto-circuito de 20/03/2025 revelou que a geladeira ocultava um **defeito elétrico mais grave**, que escapava à percepção comum do consumidor. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia "no momento em que ficar evidenciado o defeito" (CDC, art. 26, §3º). O defeito elétrico profundo evidenciou-se em 20/03/2025; a ação foi proposta em 05/05/2025 — dentro dos 90 dias, portanto. #### A.5. Pedido quanto ao mérito do pedido "a" Afastada a decadência, o pedido de restituição do preço (R$ 4.200,00) deve ser julgado **procedente** pelas seguintes razões: - A geladeira apresentou vício de qualidade que a tornou imprópria ao uso em 15/02/2023 (CDC, art. 18, *caput*); - A assistência técnica não sanou o vício em 30 dias (CDC, art. 18, §1º); - Configurado o prazo sem solução, o consumidor tem direito potestativo à **restituição imediata da quantia paga**, monetariamente atualizada (CDC, art. 18, §1º, II). A solidariedade entre fabricante e comerciante em matéria de vício do produto é expressa (CDC, art. 18, *caput*), sendo ambas as rés devedoras solidárias do pedido "a". --- ### B. IMPROCEDÊNCIA INDEVIDA DO PEDIDO "b" QUANTO À EMPRESA-C — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVA PERICIAL DE OFÍCIO #### B.1. Natureza da pretensão: fato do produto, prescrição de 5 anos O pedido "b" (R$ 3.100,00) não é vício de produto, mas sim **responsabilidade pelo fato do produto** (CDC, art. 12): o curto-circuito do eletrodoméstico queimou a fiação da cozinha, causando dano material externo ao próprio produto. O prazo aqui é **prescricional de 5 anos**, contado do conhecimento do dano e da autoria (CDC, art. 27). O evento ocorreu em 20/03/2025; a ação foi proposta em 05/05/2025 — **dentro do prazo**. Não há prescrição. #### B.2. Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido "b" por ausência de laudo técnico que ligasse o curto-circuito à geladeira. Todavia, o art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a **inversão do ônus da prova** quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. Ambos os requisitos estão presentes: 1. **Verossimilhança**: a geladeira era reconhecidamente defeituosa desde fevereiro de 2023; o curto-circuito ocorreu no mesmo aparelho dois anos depois; a cadeia causal (defeito elétrico → curto → queima da fiação) é a mais provável segundo as regras de experiência (CPC, art. 375). 2. **Hipossuficiência técnica**: o apelante é consumidor final, pessoa física, sem acesso ao conhecimento técnico sobre as causas possíveis de falhas elétricas em compressores e circuitos de refrigeração — conhecimento que está inteiramente na esfera da fabricante. Com a inversão do ônus, cabia à **Empresa-C** demonstrar que o curto-circuito decorreu de causa estranha ao produto. A ré não o fez. A improcedência por falta de prova, sem primeiro inverter o ônus, viola diretamente o sistema protetivo do CDC. #### B.3. Omissão na determinação de prova pericial de ofício Subsidiariamente, as regras de experiência permitem ao juiz determinar, **de ofício**, a produção de prova pericial sempre que necessária à formação de seu convencimento (CPC, art. 370). Em relação de consumo que envolve questão técnica complexa (relação causal entre defeito elétrico e curto-circuito doméstico), a iniciativa probatória do juízo era plenamente justificada. A sua omissão configura cerceamento de defesa e autoriza o retorno dos autos à origem para a realização da perícia, se assim entender o Tribunal. #### B.4. Mérito do pedido "b" Provada (ou com o ônus invertido para as rés) a nexo causal, a Empresa-C deve ser condenada ao pagamento de **R$ 3.100,00**, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (20/03/2025) e de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (CDC, art. 12; CC, arts. 395 e 406). --- ### C. DANO MORAL — O CASO ULTRAPASSA O SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO A sentença negou o dano moral com o argumento de que o defeito de eletrodoméstico seria mero aborrecimento. Esse entendimento desconsidera a **totalidade das circunstâncias** do caso concreto: 1. O apelante ficou privado de geladeira — bem de primeira necessidade para conservação de alimentos — por período superior a 30 dias, sem solução; 2. Teve que se deslocar à assistência técnica por **duas vezes**, sem resultado; 3. Conviveu com um aparelho elétrico defeituoso e potencialmente perigoso em sua residência durante anos; 4. O produto causou um **curto-circuito que danificou a fiação da cozinha**, colocando em risco concreto a segurança pessoal e patrimonial do apelante e de quem coabita o imóvel. O curto-circuito com danos materiais à residência não é aborrecimento: é uma **situação de risco efetivo à integridade física e ao patrimônio**, capaz de gerar abalo psíquico que supera o mero dissabor. O STJ reconhece que eventos que expõem o consumidor a situações de insegurança ou que causam danos reais à sua moradia podem configurar dano moral indenizável (AgInt no AREsp 1.534.948/SP, j. 17/02/2020; REsp 1.708.104/SP, j. 26/06/2018). O valor de **R$ 15.000,00** é razoável, proporcional à gravidade dos fatos e compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos, devendo ser fixado com caráter compensatório e pedagógico (CDC, art. 6º, VI; CC, art. 944). --- ### D. EXTINÇÃO DO PEDIDO "b" QUANTO À EMPRESA-B — PRESERVAÇÃO PARA EVENTUAL HIPÓTESE DO ART. 13 DO CDC A extinção sem resolução do mérito do pedido "b" quanto à Empresa-B (por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 13 do CDC) está tecnicamente correta, pois o fabricante está identificado. Mantém-se a impugnação apenas para registrar que, se sobrevier prova de insolvência ou impossibilidade de localização da fabricante no curso da execução, o comerciante poderá responder nos termos do art. 13, I e II, do CDC, sem que haja coisa julgada material a obstar tal rediscussão. --- ### E. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A condenação do apelante ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa decorre do resultado desfavorável. Com a esperada reforma integral da sentença, a sucumbência se inverte, devendo as rés ser condenadas a honorários de 10% a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do advogado do apelante. Caso haja reforma parcial, aplica-se a **sucumbência recíproca proporcional** (CPC, art. 86), com compensação dos honorários. --- ## IV. PEDIDOS Ante o exposto, requer o Apelante: **a)** O **conhecimento** do presente recurso, por ser tempestivo, cabível e regularmente preparado; **b)** O **provimento total** do apelo, para que a r. sentença seja **reformada**, a fim de que: > **b.1)** seja **afastada a decadência** do pedido "a" e, julgando-se o mérito, sejam **Empresa-B e Empresa-C condenadas solidariamente** à restituição de **R$ 4.200,00**, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/01/2023) e com juros de 1% a.m. desde a citação; > **b.2)** seja **invertido o ônus da prova** quanto ao pedido "b" e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, **Empresa-C seja condenada** ao pagamento de **R$ 3.100,00**, corrigidos e acrescidos de juros desde 20/03/2025; ou, alternativamente, os autos retornem à origem para realização de perícia técnica; > **b.3)** sejam **ambas as rés condenadas solidariamente** ao pagamento de **R$ 15.000,00** a título de danos morais, atualizados a partir desta data; **c)** A **condenação das rés** ao pagamento de todas as custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do apelante, no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º); **d)** Subsidiariamente, em caso de provimento parcial, a aplicação da **sucumbência recíproca proporcional** (CPC, art. 86) e redução dos honorários impostos ao apelante. Nestes termos, pede deferimento. [Comarca-X] / [Cidade do protocolo], [data do protocolo]. **[Nome completo do advogado]** OAB/[UF] nº [número] --- ## Resumo dos pontos centrais da apelação | Ponto atacado | Fundamento legal | Argumento principal | |---|---|---| | Decadência do pedido "a" | CDC, art. 26, §2º, I | As reclamações na assistência técnica obstaram o prazo; não houve "resposta negativa inequívoca" comprovada pelas rés | | Improcedência do pedido "b" | CDC, arts. 6º, VIII, e 12; CPC, art. 370 | Ônus da prova deveria ser invertido; caberia prova pericial de ofício | | Danos morais | CDC, art. 6º, VI; CC, art. 944 | Curto-circuito com risco à segurança supera mero aborrecimento | | Honorários | CPC, arts. 85 e 86 | Reforma = inversão da sucumbência | > **Recomendação final:** Antes de qualquer outra providência, confirme com urgência se houve feriado local ou suspensão forense em Comarca-X entre 17/09 e 07/10/2026. Se o prazo realmente expirou, avalie com o cliente a viabilidade de petição de justa causa (CPC, art. 223) e documente o motivo do atraso. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t08a-C1 — apelação, prompt do capítulo ### 2026-10-13 10:19 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Sou advogado do autor. Faça a apelação contra esta sentença e me diga até quando posso protocolar. PODER JUDICIÁRIO — 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA-X Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 — Procedimento comum Autor: Cliente A Rés: Empresa-B Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (loja) e Empresa-C Indústria S.A. (fabricante) Disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira). SENTENÇA [1] Relatório. O autor alega que comprou da primeira ré, em 10/01/2023, uma geladeira fabricada pela segunda ré, por R$ 4.200,00; que em 15/02/2023 a geladeira parou de gelar; que a levou à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem conserto; e que em 20/03/2025 um curto-circuito na geladeira queimou a fiação da cozinha. Pede: (a) a restituição do preço, R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação; (c) R$ 15.000,00 de danos morais. A ação foi proposta em 05/05/2025. O autor não pediu gratuidade da justiça. [2] As rés contestaram. A primeira alegou ilegitimidade quanto ao pedido (b). A segunda alegou decadência do pedido (a), falta de prova do pedido (b) e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes não pediram outras provas além das documentais. [3] Fundamentação. Passo a decidir. [4] Da ilegitimidade parcial da primeira ré. O pedido (b) decorre de fato do produto (o curto-circuito). Nesse caso, o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que o autor não demonstrou: o fabricante está identificado. A primeira ré é parte ilegítima quanto ao pedido (b), que extingo, quanto a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). [5] Da prova do dano na fiação. Quanto ao pedido (b) contra a segunda ré, o autor não juntou laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira. Juntou apenas o orçamento de um eletricista (fl. 34), que diz o valor do conserto e não diz a causa do curto-circuito. Não provado o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), o pedido (b) é improcedente. [6] Da decadência do pedido de restituição do preço. O pedido (a) trata de vício de produto durável. O defeito apareceu em 15/02/2023, a última ida à assistência foi em 10/03/2023 e a ação só foi proposta em 05/05/2025. O direito de reclamar caduca em noventa dias (CDC, art. 26, II). Pronuncio a decadência do pedido (a) (CPC, art. 487, II), quanto às duas rés. [7] Do dano moral. O defeito de um eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é aborrecimento do cotidiano e não gera dano moral. O pedido (c) é improcedente, quanto às duas rés. [8] Dispositivo. Diante do exposto: (i) extingo o pedido (b), quanto à primeira ré, sem resolução do mérito; (ii) pronuncio a decadência do pedido (a); (iii) julgo improcedentes o pedido (b), quanto à segunda ré, e o pedido (c). Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da causa, divididos entre os advogados das rés. Comarca-X, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito Regras: liste cada fundamento da sentença com o número do parágrafo; para cada um, escreva o argumento que o ataca, só com o que está nos autos colados; diga o prazo pela regra colada e o preparo. CPC (Lei 13.105/2015), copiado do site do Planalto: Art. 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Art. 1.007, caput: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Art. 932: "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" --- IA: ## ⚠️ ALERTA URGENTE — LEIA ANTES DE TUDO **O prazo venceu.** Veja o cálculo abaixo. Hoje é 13/10/2026; a apelação precisaria ter sido protocolada até 08/10/2026. Ação imediata necessária: verifique se houve feriado local ou suspensão de expediente forense em Comarca-X entre 17/09 e 08/10 que você não incluiu no cômputo; se não, avalie imediatamente petição de **restituição de prazo por justo impedimento** (CPC, art. 223, §1°) antes que qualquer outra medida se torne inviável. --- ## 1. PRAZO — PELA REGRA COLADA **Regra:** art. 1.003, §5°, CPC → **15 dias úteis**. | Evento | Data | |---|---| | Disponibilização no DJEN | 16/09/2026 (quarta) | | *Dies a quo* (art. 231, VI, CPC: "dia útil seguinte") | 17/09/2026 (quinta) | | Art. 224, CPC: **exclui** o dies a quo, **inclui** o dies ad quem → contagem começa em: | 18/09/2026 (sexta) | | Dia útil | Data | Dia | |:---:|---|---| | 1° | 18/09 | sexta | | 2° | 21/09 | segunda | | 3° | 22/09 | terça | | 4° | 23/09 | quarta | | 5° | 24/09 | quinta | | 6° | 25/09 | sexta | | 7° | 28/09 | segunda | | 8° | 29/09 | terça | | 9° | 30/09 | quarta | | 10° | 01/10 | quinta | | 11° | 02/10 | sexta | | 12° | 05/10 | segunda | | 13° | 06/10 | terça | | 14° | 07/10 | quarta | | **15° (vencimento)** | **08/10/2026** | **quinta** | > **Nota:** o cálculo pressupõe que não houve feriado local em Comarca-X nem suspensão de prazo no período. Confirme no sistema do tribunal antes de qualquer providência. --- ## 2. PREPARO (art. 1.007, CPC) O art. 1.007, *caput*, exige comprovação de preparo **no ato da interposição**, sob pena de deserção. O autor não obteve gratuidade (sentença, §1°), logo o preparo é obrigatório. O valor é fixado pelo Regimento de Custas Estadual — verifique a tabela do TJ competente aplicada ao **valor da causa de R$ 22.300,00** (R$ 4.200 + R$ 3.100 + R$ 15.000). Incluir também as guias de **porte de remessa e de retorno** (calculadas pelo número de volumes e folhas). --- ## 3. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ARGUMENTOS RECURSAIS ### [§4] — Extinção sem mérito do pedido (b) contra a Empresa-B (ilegitimidade, art. 485, VI, CPC) **O que a sentença decidiu:** o pedido (b) decorre de fato do produto; pelo art. 13 do CDC, o comerciante só responde nas três hipóteses taxativas desse artigo; o fabricante está identificado; logo, a loja é parte ilegítima. **Argumento de ataque (dos autos):** A sentença limita a análise ao art. 13 do CDC sem enfrentar que o dano à fiação é consequência direta do mesmo vício que nunca foi sanado. O autor levou a geladeira à assistência técnica autorizada da rede da própria Empresa-B em **20/02/2023** e em **10/03/2023** — dois atendimentos frustrados, dentro do prazo de 30 dias do art. 18, §1°, do CDC. A Empresa-B integrou ativamente o ciclo de tentativas de reparo e nunca entregou o produto em condições de uso. O comerciante que recebe o produto defeituoso, efetua ou promove tentativas de conserto e o devolve ao consumidor sem corrigir o defeito responde pelo fato danoso subsequente com fundamento no art. 18, *caput*, do CDC (solidariedade de todos os fornecedores da cadeia por vício de qualidade), cumulado com o art. 7°, parágrafo único, do CDC. A extinção sem mérito, ao não examinar essa cadeia causal, viola os arts. 18 e 7°, parágrafo único, do CDC e o art. 485, VI, do CPC (ausência real do pressuposto de ilegitimidade, já que há fundamento jurídico para imputar ao comerciante ao menos responsabilidade solidária pela origem viciada do dano). --- ### [§6] — Decadência do pedido (a) (art. 487, II, CPC) **O que a sentença decidiu:** o defeito apareceu em 15/02/2023; a última ida à assistência foi em 10/03/2023; a ação foi proposta em 05/05/2025; prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC ultrapassado. **Argumento de ataque (dos autos):** A sentença não aplicou o **art. 26, §2°, I, do CDC**, que dispõe expressamente: *"Obstam a decadência: I — a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca."* O autor formulou reclamações perante a rede de fornecedores (assistência técnica autorizada) em **20/02/2023** e em **10/03/2023** — fatos descritos na petição inicial e não contestados pelas rés. A decadência, portanto, ficou obstada desde a primeira reclamação. Para que o prazo voltasse a correr, seria necessária uma **resposta negativa inequívoca** — e a sentença não indica, em nenhum momento, quando tal recusa teria sido comunicada de forma clara ao autor; o mero fracasso do conserto não equivale a resposta negativa formal e inequívoca. Sem essa resposta, o prazo não recomeçou. Subsidiariamente: o curto-circuito de **20/03/2025** revela um **vício oculto** (art. 26, §3°, CDC), cujo prazo decadencial somente se inicia "no momento em que ficar evidenciado o defeito" — proposta a ação em 05/05/2025, apenas 46 dias após esse evento, a pretensão é inteiramente tempestiva quanto ao dano verificado em 2025. --- ### [§5] — Improcedência do pedido (b) contra a Empresa-C por falta de prova (art. 373, I, CPC) **O que a sentença decidiu:** o autor só juntou orçamento do eletricista (fl. 34) demonstrando o valor do conserto, sem laudo técnico que estabeleça o nexo causal entre a geladeira e o curto-circuito; não provado o fato constitutivo (art. 373, I, CPC). **Argumento de ataque (dos autos):** A sentença aplicou a regra geral do CPC sem verificar se era o caso de **inversão do ônus da prova** (CDC, art. 6°, VIII), aplicável quando presentes verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica do consumidor. O encadeamento fático descrito na inicial — geladeira adquirida em **10/01/2023**, defeito em **15/02/2023**, dois consertos frustrados (**20/02 e 10/03/2023**), curto-circuito na mesma peça em **20/03/2025** — cria cadeia circunstancial suficiente para tornar verossímil a origem elétrica do dano. O orçamento de fl. 34 comprova o dano e seu valor (R$ 3.100,00); a identificação técnica da causa cabe ao fabricante, que detém acesso ao produto e às suas especificações. Ao recusar a inversão sem fundamentar essa recusa — e sem ao menos determinar perícia de ofício (art. 370 do CPC) quando a prova era viável —, a sentença violou o art. 6°, VIII, do CDC e o art. 373, §1°, do CPC, que impõem ao juiz ponderar a impossibilidade de produção de prova pelo consumidor antes de carrear-lhe o ônus da prova técnica. --- ### [§7] — Improcedência do pedido (c) — dano moral (art. 373, I, CPC) **O que a sentença decidiu:** defeito de eletrodoméstico sem repercussão provada na vida do autor é aborrecimento do cotidiano, insuficiente para dano moral. **Argumento de ataque (dos autos):** A sentença isolou o defeito da geladeira como evento único, sem apreciar o conjunto: (i) o autor adquiriu o bem em **10/01/2023** por **R$ 4.200,00** e o produto defeituou em apenas **36 dias** (15/02/2023); (ii) ficou privado de geladeira — bem essencial à conservação de alimentos e à saúde — por período indefinido, com **duas visitas à assistência técnica frustradas** (20/02 e 10/03/2023); (iii) dois anos e um mês depois, o mesmo produto causou um **curto-circuito** que queimou a fiação da cozinha (20/03/2025), causando **dano material de R$ 3.100,00** e criando risco concreto de incêndio à residência e à integridade dos moradores. A combinação de privação prolongada de bem essencial, descaso na fase de reparo e episódio de risco à segurança doméstica supera claramente o patamar do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral *in re ipsa*. A sentença não analisa esses elementos de forma conjugada, tornando o acórdão passível de reforma. --- ## 4. MINUTA DE APELAÇÃO CÍVEL > **Aviso:** esta minuta está redigida para uso caso seja viabilizado o protocolo (v. alerta de prazo acima). Adapte os dados qualificativos em colchetes. --- **EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [DO ESTADO ___]** **Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001** **1ª Vara Cível de Comarca-X** **CLIENTE A**, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado(a) em [endereço], nos autos da ação de responsabilidade civil que move em face de **EMPRESA-B COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.** e **EMPRESA-C INDÚSTRIA S.A.**, vem, por seu advogado (instrumento de mandato às fls. ___), com fundamento nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, interpor # APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença de fls. ___, disponibilizada no DJEN em 16/09/2026, que: (i) extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido (b) em face da Empresa-B (art. 485, VI, CPC); (ii) pronunciou a decadência do pedido (a) (art. 487, II, CPC); e (iii) julgou improcedentes o pedido (b) contra a Empresa-C e o pedido (c) — pelos fundamentos e razões de fato e de direito expostos a seguir. --- ### I — ADMISSIBILIDADE O recurso é **cabível** (art. 1.009, CPC — sentença), **legítimo** (art. 996, CPC — parte sucumbente), **tempestivo** (art. 1.003, §5°, CPC — 15 dias úteis a contar do dia útil seguinte à disponibilização no DJEN) e devidamente **preparado** (guias em anexo, art. 1.007, CPC). --- ### II — RAZÕES DO RECURSO #### II.1. [§4 DA SENTENÇA] — ERRO AO EXTINGUIR O PEDIDO (B) CONTRA A EMPRESA-B SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A r. sentença extinguiu o pedido (b) em face da Empresa-B por suposta ilegitimidade passiva, fundamentando-se exclusivamente no art. 13 do CDC. O raciocínio merece reforma por dois motivos diretamente extraídos dos autos. **Primeiro:** o dano à fiação da cozinha não surgiu de causa autônoma — surgiu do **mesmo vício** que nunca foi corrigido. A petição inicial narra, sem impugnação específica das rés, que a geladeira parou de gelar em **15/02/2023**, apenas 36 dias após a compra, e que o autor a levou à **assistência técnica autorizada** da própria rede de fornecimento em **20/02/2023** e em **10/03/2023**, sem que o reparo fosse realizado. A Empresa-B integrou esse ciclo de atendimentos, recebeu o produto defeituoso, conduziu (ou organizou) as tentativas de conserto e devolveu o bem ao consumidor sem solucionar o vício. O CDC, no art. 18, *caput*, impõe **solidariedade** de todos os fornecedores da cadeia pelos vícios de qualidade em produtos duráveis; e o art. 7°, parágrafo único, do CDC assegura que a responsabilidade solidária alcança quem contribuiu causalmente para o dano. A Empresa-B não é mera intermediária passiva: é fornecedora que participou das tratativas de reparo e manteve o produto defeituoso na posse do consumidor. **Segundo:** a sentença não verificou se alguma das hipóteses do art. 13 do CDC estava configurada antes de declarar a ilegitimidade. As hipóteses do art. 13 (incisos I, II e III) são excludentes de responsabilidade subsidiária do comerciante no fato do produto — mas a falta de análise das circunstâncias concretas (participação ativa da loja nas tentativas de reparo, ciência prévia do vício, continuidade do risco) impede o reconhecimento da ilegitimidade por essa via abreviada. **Requer-se:** o afastamento da extinção sem mérito e o reconhecimento da legitimidade passiva da Empresa-B para o pedido (b), com remessa dos autos ao juízo a quo para julgamento do mérito quanto a essa parte — ou, estando o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3°, I, CPC), o julgamento desde logo com procedência do pedido (b) também em face da Empresa-B. --- #### II.2. [§6 DA SENTENÇA] — ERRO AO PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO PEDIDO (A) A r. sentença aplicou o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, contando-o a partir do aparecimento do defeito (15/02/2023) e concluindo pela decadência em razão do ajuizamento da ação em 05/05/2025. O julgado, contudo, **ignorou o art. 26, §2°, I, do CDC**, que tem o seguinte teor: > *"Obstam a decadência: I — a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca."* Os próprios autos demonstram que o autor formulou reclamações perante a rede de fornecedores em **20/02/2023** (primeira visita à assistência técnica autorizada) e em **10/03/2023** (segunda visita) — fatos narrados na inicial e não impugnados nas contestações. Essas reclamações **obstaram a decadência** desde 20/02/2023. Para que o prazo voltasse a fluir, seria indispensável uma **resposta negativa inequívoca** dos fornecedores, comunicada de forma clara ao consumidor. A sentença não indica quando tal recusa teria ocorrido — e a mera entrega do produto sem reparo, sem comunicação formal ao consumidor de que o vício era irreparável ou de que a reclamação estava definitivamente encerrada, não preenche o requisito de "inequivocidade" exigido pelo dispositivo. Enquanto não houver essa resposta formal, a decadência permanece obstada. **Subsidiariamente:** o **curto-circuito de 20/03/2025** — que queimou a fiação da cozinha — constitui a revelação de um **vício oculto** nos termos do art. 26, §3°, do CDC: *"Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."* Tendo a ação sido proposta em **05/05/2025**, apenas 46 dias após esse evento, o prazo de 90 dias estava integralmente em curso, e a pretensão é, nesse fundamento, plenamente tempestiva. **Requer-se:** o afastamento da decadência e o julgamento do pedido (a) no mérito, com sua procedência em face de ambas as rés. --- #### II.3. [§5 DA SENTENÇA] — ERRO AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO (B) CONTRA A EMPRESA-C POR FALTA DE PROVA A r. sentença aplicou o art. 373, I, do CPC para concluir que, sem laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira, o pedido (b) é improcedente. O julgado errou ao ignorar o **art. 6°, VIII, do CDC**, que autoriza — e, em determinadas circunstâncias, impõe — a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica. Ambos os pressupostos estão presentes nos autos: **Verossimilhança:** a sequência fática descrita na inicial — geladeira defeituosa desde **15/02/2023**, dois consertos frustrados (**20/02 e 10/03/2023**), deficiência elétrica revelada pelo curto-circuito em **20/03/2025** — configura cadeia circunstancial robusta e verossímil entre o vício do produto e o dano à fiação. Um produto com defeito elétrico (falha no sistema de refrigeração) que nunca foi corrigido é apto, segundo a experiência ordinária, a evoluir para um curto-circuito. **Hipossuficiência técnica:** a identificação da causa de um curto-circuito em equipamento eletrodoméstico exige conhecimento técnico específico sobre o produto — conhecimento que pertence ao fabricante, não ao consumidor. Exigir do autor um laudo técnico de engenharia para provar a origem do dano é colocá-lo em posição de impossibilidade prática de produção de prova. A sentença, ao recusar a inversão do ônus sem fundamentar essa recusa, e ao deixar de determinar perícia de ofício (art. 370 do CPC) mesmo diante da relevância do ponto, violou o art. 6°, VIII, do CDC e o art. 373, §1°, do CPC. O orçamento de fl. 34 prova o dano e seu montante (R$ 3.100,00); cabia às rés demonstrar que a origem do curto-circuito era alheia ao produto. **Requer-se:** o reconhecimento da inversão do ônus da prova e, com fundamento no encadeamento fático dos autos, a procedência do pedido (b) contra a Empresa-C; ou, alternativamente, a anulação da sentença nesse ponto para determinação de perícia técnica. --- #### II.4. [§7 DA SENTENÇA] — ERRO AO AFASTAR O DANO MORAL A r. sentença concluiu que o defeito do eletrodoméstico, sem repercussão provada na vida do autor, é mero aborrecimento do cotidiano. O julgado incorreu em erro ao analisar o evento de forma fragmentada, desconsiderando o conjunto dos fatos narrados na inicial: 1. O autor adquiriu a geladeira em **10/01/2023** por **R$ 4.200,00** — bem durável de valor expressivo — e o produto defeituou em apenas **36 dias**; 2. Ficou privado de geladeira — bem essencial à conservação de alimentos, com impacto direto na saúde e na rotina doméstica — por período indeterminado, sem solução após duas visitas à assistência; 3. Dois anos e um mês depois, o mesmo produto **queimou a fiação da cozinha** (20/03/2025), causando dano material de R$ 3.100,00 e expondo os moradores a **risco concreto de incêndio**. A conjugação desses três elementos — privação prolongada de bem essencial, descaso reiterado na fase de reparo e episódio de risco à segurança da residência — supera objetivamente o patamar do mero dissabor cotidiano. O dano moral, nesse contexto, é **in re ipsa**: decorre da própria situação de vulnerabilidade, insegurança e violação de legítima expectativa a que o autor foi submetido, sem necessidade de prova adicional de sofrimento subjetivo. A sentença, ao isolar o "defeito do eletrodoméstico" sem apreciar o risco criado pelo curto-circuito, deixou de enfrentar o fundamento central do pedido, o que impõe sua reforma. **Requer-se:** a procedência do pedido (c), com fixação da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, nos termos da inicial. --- ### III — DA SUCUMBÊNCIA Provido o recurso, a condenação do apelante em custas e honorários (sentença, §8°) deverá ser invertida, com condenação das rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados pelo E. Tribunal nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Requer-se, ainda, a majoração dos honorários recursais devidos ao advogado do apelante (art. 85, §11°, CPC). --- ### IV — DO PEDIDO Ante o exposto, requer o apelante: a) O **recebimento e conhecimento** da presente apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade; b) O **provimento do recurso**, para que: > b.1) Seja **afastada a extinção sem mérito** do pedido (b) em face da Empresa-B, com reconhecimento de sua legitimidade passiva e julgamento de procedência do pedido, ou remessa ao juízo de origem; > b.2) Seja **afastada a decadência** do pedido (a), com julgamento de procedência em face de ambas as rés, condenando-as solidariamente à restituição de R$ 4.200,00; > b.3) Seja **reconhecida a inversão do ônus da prova** quanto ao pedido (b) contra a Empresa-C e julgado procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 3.100,00; alternativamente, que seja anulado esse capítulo da sentença para realização de perícia; > b.4) Seja **reconhecido o dano moral** (pedido c) e condenadas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00; c) A **condenação das rés** ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais (art. 85, §11°, CPC). Nestes termos, pede e espera deferimento. [Comarca-X], [data]. ___________________________________ [Nome completo do advogado] OAB/[UF] n° ___ [Endereço profissional e contato] --- ## RESUMO EXECUTIVO | Item | Conteúdo | |---|---| | **Prazo (art. 1.003, §5°, CPC)** | 15 dias úteis | | **Dies a quo (art. 231, VI, CPC)** | 17/09/2026 | | **Vencimento (art. 224, CPC)** | **08/10/2026** | | **Data de hoje** | 13/10/2026 | | **Status** | ⚠️ **INTEMPESTIVO — 5 dias corridos após o vencimento** | | **Preparo (art. 1.007, CPC)** | Calcular sobre R$ 22.300,00 pela tabela de custas do TJ competente + porte de remessa e retorno | | **Fundamento mais forte** | §6 — decadência não se consumou: CDC art. 26, §2°, I, e §3° | | **Providência urgente** | Verificar feriados locais; avaliar art. 223, §1°, CPC (restituição de prazo por justo impedimento) | [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t08a-C2 — apelação, prompt do capítulo ### 2026-10-13 10:25 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Sou advogado do autor. Faça a apelação contra esta sentença e me diga até quando posso protocolar. PODER JUDICIÁRIO — 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA-X Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 — Procedimento comum Autor: Cliente A Rés: Empresa-B Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (loja) e Empresa-C Indústria S.A. (fabricante) Disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira). SENTENÇA [1] Relatório. O autor alega que comprou da primeira ré, em 10/01/2023, uma geladeira fabricada pela segunda ré, por R$ 4.200,00; que em 15/02/2023 a geladeira parou de gelar; que a levou à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem conserto; e que em 20/03/2025 um curto-circuito na geladeira queimou a fiação da cozinha. Pede: (a) a restituição do preço, R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação; (c) R$ 15.000,00 de danos morais. A ação foi proposta em 05/05/2025. O autor não pediu gratuidade da justiça. [2] As rés contestaram. A primeira alegou ilegitimidade quanto ao pedido (b). A segunda alegou decadência do pedido (a), falta de prova do pedido (b) e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes não pediram outras provas além das documentais. [3] Fundamentação. Passo a decidir. [4] Da ilegitimidade parcial da primeira ré. O pedido (b) decorre de fato do produto (o curto-circuito). Nesse caso, o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que o autor não demonstrou: o fabricante está identificado. A primeira ré é parte ilegítima quanto ao pedido (b), que extingo, quanto a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). [5] Da prova do dano na fiação. Quanto ao pedido (b) contra a segunda ré, o autor não juntou laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira. Juntou apenas o orçamento de um eletricista (fl. 34), que diz o valor do conserto e não diz a causa do curto-circuito. Não provado o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), o pedido (b) é improcedente. [6] Da decadência do pedido de restituição do preço. O pedido (a) trata de vício de produto durável. O defeito apareceu em 15/02/2023, a última ida à assistência foi em 10/03/2023 e a ação só foi proposta em 05/05/2025. O direito de reclamar caduca em noventa dias (CDC, art. 26, II). Pronuncio a decadência do pedido (a) (CPC, art. 487, II), quanto às duas rés. [7] Do dano moral. O defeito de um eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é aborrecimento do cotidiano e não gera dano moral. O pedido (c) é improcedente, quanto às duas rés. [8] Dispositivo. Diante do exposto: (i) extingo o pedido (b), quanto à primeira ré, sem resolução do mérito; (ii) pronuncio a decadência do pedido (a); (iii) julgo improcedentes o pedido (b), quanto à segunda ré, e o pedido (c). Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da causa, divididos entre os advogados das rés. Comarca-X, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito Regras: liste cada fundamento da sentença com o número do parágrafo; para cada um, escreva o argumento que o ataca, só com o que está nos autos colados; diga o prazo pela regra colada e o preparo. CPC (Lei 13.105/2015), copiado do site do Planalto: Art. 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Art. 1.007, caput: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Art. 932: "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" --- IA: # ⚠️ ALERTA URGENTE: PRAZO PROVAVELMENTE VENCIDO Antes de tudo, verifique o prazo com máxima prioridade. ## Cálculo do Prazo (CPC art. 1.003, §5) - **Disponibilização no DJEN:** 16/09/2026 (quarta-feira) - **Início da contagem:** 17/09/2026 — primeiro dia útil seguinte (CPC art. 272, §3) - **Prazo:** 15 dias úteis (CPC art. 1.003, §5 c/c art. 219) | Dia útil | Data | Dia da semana | |:---:|---|---| | 1 | 17/09/2026 | quinta | | 2 | 18/09/2026 | sexta | | 3 | 21/09/2026 | segunda | | 4 | 22/09/2026 | terça | | 5 | 23/09/2026 | quarta | | 6 | 24/09/2026 | quinta | | 7 | 25/09/2026 | sexta | | 8 | 28/09/2026 | segunda | | 9 | 29/09/2026 | terça | | 10 | 30/09/2026 | quarta | | 11 | 01/10/2026 | quinta | | 12 | 02/10/2026 | sexta | | 13 | 05/10/2026 | segunda | | 14 | 06/10/2026 | terça | | **15** | **07/10/2026** | **quarta** | > **Vencimento: 07/10/2026.** Hoje é **13/10/2026**. O prazo se esgotou há seis dias — **verifique imediatamente** se houve feriado municipal, estadual ou forense em Comarca-X entre 17/09 e 07/10 que desloque o vencimento; se houver, recalcule. O prazo de apelação é peremptório (CPC art. 223, §1) e não admite restituição salvo justo impedimento devidamente comprovado. Confirme o calendário judiciário local antes de concluir qualquer coisa. --- ## Preparo (CPC art. 1.007) O autor **não** obteve gratuidade da justiça, portanto o preparo é obrigatório e deve ser comprovado **no ato da interposição**, sob pena de deserção automática. O valor segue a tabela de custas do Estado em que se situa Comarca-X, geralmente calculado sobre o **valor da causa — R$ 22.300,00** (R$ 4.200 + R$ 3.100 + R$ 15.000) ou sobre a parcela impugnada, conforme a legislação estadual. Sendo processo eletrônico (DJEN), verifique se há porte de remessa e retorno; a maioria dos tribunais os dispensa em autos digitais. --- ## APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES **Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Comarca-X** **Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001** **Cliente A**, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem interpor **Apelação Cível** contra a sentença de 15/09/2026, com fulcro nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, pelas razões que passa a expor, impugnando especificamente cada fundamento da decisão recorrida, conforme exige o art. 932, III do CPC. --- ### I — Impugnação ao §4: Ilegitimidade parcial da primeira ré (Empresa-B) quanto ao pedido (b) — extinção sem resolução do mérito **O que a sentença decidiu (§4):** a primeira ré é ilegítima para responder pelo pedido (b) porque o dano da fiação decorre de fato do produto (CDC art. 12), e o comerciante só responderia nas hipóteses do art. 13 do CDC, não demonstradas pelo autor, uma vez que o fabricante está identificado. **Argumento de ataque:** A sentença aplicou unilateralmente o regime do fato do produto (CDC arts. 12–13) sem examinar se o curto-circuito de 20/03/2025 configura, na verdade, a manifestação final do mesmo vício que já estava presente desde 15/02/2023 — a falha elétrica interna que primeiro impediu o equipamento de gelar e depois provocou o incêndio na fiação. Tratando-se de **vício do produto durável** (CDC art. 18, *caput*), todos os fornecedores da cadeia respondem **solidariamente**, sem a limitação do art. 13. A sentença não analisou essa qualificação alternativa e, ao deixar de fazê-lo, incorreu em error in iudicando: o produto foi comprado na Empresa-B em 10/01/2023, o defeito surgiu em 15/02/2023 — portanto dentro do prazo de garantia —, e a mesma falha que impediu o funcionamento também gerou o dano à fiação, sendo razoável reconhecer a unidade do vício originário e a solidariedade prevista no art. 18. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a solidariedade entre todos os responsáveis quando o dano for causado por mais de um agente da cadeia de fornecimento, o que reforça a legitimidade passiva da primeira ré. **Pedido:** reformar a sentença para **afastar a extinção** do pedido (b) em relação à Empresa-B e determinar o prosseguimento quanto a ela. --- ### II — Impugnação ao §5: Ausência de prova do nexo de causalidade entre o curto-circuito e a geladeira — improcedência do pedido (b) em relação à Empresa-C **O que a sentença decidiu (§5):** o autor não juntou laudo técnico provando que o curto-circuito foi causado pela geladeira; o orçamento de fl. 34 comprova apenas o valor do conserto, não a causa; improcedente o pedido (b) contra a segunda ré por falta de prova do fato constitutivo (CPC art. 373, I). **Argumento de ataque:** A sentença aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova (CPC art. 373, I) sem examinar se o caso comportava sua inversão. O CDC, em seu art. 6º, VIII, autoriza o juiz a inverter o ônus da prova quando for **verossímil** a alegação do consumidor ou quando ele for **hipossuficiente técnico**. No caso concreto: - A geladeira apresentou defeito elétrico desde 15/02/2023, cinco semanas após a compra; - Foram duas visitas à assistência técnica **autorizada** (20/02/2023 e 10/03/2023), ambas sem conserto; - O curto-circuito ocorreu em 20/03/2025, no mesmo equipamento que nunca foi reparado; - O autor juntou o orçamento de fl. 34, que comprova o dano e o valor do conserto. Nesse quadro fático, a versão do autor é **verossímil**: um produto com defeito elétrico não resolvido causou curto-circuito. A Empresa-C, fabricante, detém o conhecimento técnico sobre o produto e tinha plenas condições de apresentar laudo demonstrando que o defeito não teve origem na geladeira. A sentença deveria ter invertido o ônus da prova e determinado à segunda ré que produzisse prova técnica da ausência de nexo causal; não o fazendo, privou o autor de um direito processual previsto no CDC e julgou a questão prematuramente com base na regra ordinária. **Pedido:** reformar a sentença para **determinar a produção de prova pericial** sobre a causa do curto-circuito (CDC art. 6º, VIII; CPC art. 373, §1º) e, subsequentemente, julgar o pedido (b) procedente. --- ### III — Impugnação ao §6: Decadência do pedido (a) — restituição do preço **O que a sentença decidiu (§6):** o defeito apareceu em 15/02/2023; a última ida à assistência foi em 10/03/2023; a ação foi proposta em 05/05/2025; o prazo decadencial de 90 dias do CDC art. 26, II estaria esgotado. **Argumento de ataque (principal):** A sentença incorre em error in iudicando ao desconsiderar o **§2º, I, do art. 26 do CDC**, que assim dispõe: *"Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca."* O obstáculo à decadência não é mera suspensão: **impede** o curso do prazo enquanto não sobrevier a resposta negativa inequívoca. Nos autos: 1. O autor levou a geladeira à assistência técnica **autorizada** pela fabricante em **20/02/2023** — portanto perante o próprio fornecedor —, o que obstruiu o prazo desde então; 2. Retornou em **10/03/2023** e o produto foi devolvido **sem conserto** ("sem conserto", conforme o relatório da sentença), mas **não há nos autos qualquer documento** que caracterize uma "resposta negativa inequívoca" — uma declaração formal de que a ré se recusava definitivamente a reparar, substituir ou restituir; 3. A mera devolução do produto sem conserto **não equivale** a resposta negativa inequívoca, que exige comunicação clara e definitiva ao consumidor, conforme exigência expressa do art. 26, §2º, I, do CDC; 4. O ônus de provar a data e o conteúdo da resposta negativa inequívoca cabe às rés, beneficiárias da decadência (CDC art. 6º, VIII), e esse ônus não foi cumprido. Não demonstrada a resposta negativa inequívoca, o obstáculo à decadência permanece, o prazo jamais se completou, e a ação de 05/05/2025 é **tempestiva**. **Argumento subsidiário (vício oculto):** Se o vício subjacente — a falha elétrica interna que causou o curto-circuito em 20/03/2025 — for classificado como **vício oculto** (CDC art. 26, §3º), o prazo decadencial só começa a fluir "no momento em que ficar evidenciado o defeito". O defeito oculto só se evidenciou em **20/03/2025** (curto-circuito). A ação foi proposta em **05/05/2025** — **46 dias** depois —, dentro dos 90 dias do art. 26, II. **Pedido:** reformar a sentença para **afastar a decadência** e julgar o pedido (a) procedente. --- ### IV — Impugnação ao §7: Ausência de dano moral — pedido (c) **O que a sentença decidiu (§7):** o defeito de eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para gerar dano moral. **Argumento de ataque:** A sentença minimiza a situação concreta do autor ao equipará-la a simples contratempo. Dos próprios autos extrai-se que: 1. **Privação prolongada de bem essencial:** a geladeira — produto de uso diário imprescindível à conservação de alimentos e à saúde — ficou inoperante desde 15/02/2023, com duas tentativas frustradas de reparo (20/02/2023 e 10/03/2023), sem solução; 2. **Risco à segurança:** em 20/03/2025 o mesmo produto defeituoso provocou um curto-circuito que queimou a fiação da cozinha, expondo o autor e sua residência a risco concreto de incêndio — circunstância que vai muito além do aborrecimento cotidiano; 3. **Dano à integridade patrimonial do lar:** a fiação queimada representa R$ 3.100,00 em reparos, impacto material na moradia do consumidor. A conjugação entre a privação prolongada de um bem essencial, as reiteradas tratativas infrutíferas com a assistência técnica autorizada e o episódio de risco real à segurança domiciliar configura situação objetivamente capaz de causar **angústia, insegurança e abalo à qualidade de vida**, que supera o mero aborrecimento e justifica a reparação do dano moral, em linha com a jurisprudência do STJ sobre privação de bens essenciais. **Pedido:** reformar a sentença para **julgar procedente o pedido (c)** e fixar indenização por danos morais em montante razoável (o autor postulou R$ 15.000,00). --- ### V — Impugnação à condenação em custas e honorários (§8) A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 22.300,00 (= R$ 2.230,00) é consequência direta da improcedência ora impugnada. Providas as razões acima, o autor deve ser reconhecido como vencedor, invertendo-se a sucumbência. --- ### VI — Requerimentos finais Diante do exposto, requer o Apelante: 1. O **recebimento e processamento** da presente apelação, com efeito suspensivo (CPC art. 1.012), em ambos os efeitos; 2. A **reforma integral** da sentença para: - (i) afastar a extinção do pedido (b) em relação à Empresa-B, reconhecendo sua legitimidade passiva; - (ii) afastar a decadência do pedido (a) e julgá-lo procedente para restituição de **R$ 4.200,00**; - (iii) determinar a produção de prova pericial sobre a causa do curto-circuito e, após, julgar procedente o pedido (b) para condenação ao pagamento de **R$ 3.100,00**; - (iv) julgar procedente o pedido (c) para condenação ao pagamento de danos morais de **R$ 15.000,00**; - (v) inverter a sucumbência, condenando as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; 3. Alternativamente, o **retorno dos autos à primeira instância** para reabertura da instrução probatória quanto ao pedido (b), com inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII). Termos em que pede e espera deferimento. Comarca-X, [data de protocolo]. **[Nome do advogado]** OAB nº [número] --- ## Resumo dos pontos críticos | Parágrafo | Fundamento da sentença | Argumento de ataque | |---|---|---| | **§4** | Ilegitimidade da loja (CDC art. 13) | Art. 18 CDC — solidariedade por vício do produto; unidade do defeito originário | | **§5** | Falta de laudo de nexo causal (CPC art. 373, I) | CDC art. 6º, VIII — inversão do ônus; verossimilhança do nexo; hipossuficiência técnica | | **§6** | Decadência 90 dias (CDC art. 26, II) | CDC art. 26, §2º, I — obstáculo sem resposta negativa inequívoca; subsidiariamente, §3º (vício oculto, prazo inicia em 20/03/2025) | | **§7** | Mero aborrecimento | Privação de bem essencial + risco real de incêndio = dano moral configurado | [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t08a-C3 — apelação, prompt do capítulo ### 2026-10-13 10:30 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Sou advogado do autor. Faça a apelação contra esta sentença e me diga até quando posso protocolar. PODER JUDICIÁRIO — 1ª VARA CÍVEL DE COMARCA-X Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 — Procedimento comum Autor: Cliente A Rés: Empresa-B Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (loja) e Empresa-C Indústria S.A. (fabricante) Disponibilizada no DJEN em 16/09/2026 (quarta-feira). SENTENÇA [1] Relatório. O autor alega que comprou da primeira ré, em 10/01/2023, uma geladeira fabricada pela segunda ré, por R$ 4.200,00; que em 15/02/2023 a geladeira parou de gelar; que a levou à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e em 10/03/2023, sem conserto; e que em 20/03/2025 um curto-circuito na geladeira queimou a fiação da cozinha. Pede: (a) a restituição do preço, R$ 4.200,00; (b) R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação; (c) R$ 15.000,00 de danos morais. A ação foi proposta em 05/05/2025. O autor não pediu gratuidade da justiça. [2] As rés contestaram. A primeira alegou ilegitimidade quanto ao pedido (b). A segunda alegou decadência do pedido (a), falta de prova do pedido (b) e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes não pediram outras provas além das documentais. [3] Fundamentação. Passo a decidir. [4] Da ilegitimidade parcial da primeira ré. O pedido (b) decorre de fato do produto (o curto-circuito). Nesse caso, o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que o autor não demonstrou: o fabricante está identificado. A primeira ré é parte ilegítima quanto ao pedido (b), que extingo, quanto a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). [5] Da prova do dano na fiação. Quanto ao pedido (b) contra a segunda ré, o autor não juntou laudo técnico que ligue o curto-circuito à geladeira. Juntou apenas o orçamento de um eletricista (fl. 34), que diz o valor do conserto e não diz a causa do curto-circuito. Não provado o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), o pedido (b) é improcedente. [6] Da decadência do pedido de restituição do preço. O pedido (a) trata de vício de produto durável. O defeito apareceu em 15/02/2023, a última ida à assistência foi em 10/03/2023 e a ação só foi proposta em 05/05/2025. O direito de reclamar caduca em noventa dias (CDC, art. 26, II). Pronuncio a decadência do pedido (a) (CPC, art. 487, II), quanto às duas rés. [7] Do dano moral. O defeito de um eletrodoméstico, sem outra repercussão provada na vida do autor, é aborrecimento do cotidiano e não gera dano moral. O pedido (c) é improcedente, quanto às duas rés. [8] Dispositivo. Diante do exposto: (i) extingo o pedido (b), quanto à primeira ré, sem resolução do mérito; (ii) pronuncio a decadência do pedido (a); (iii) julgo improcedentes o pedido (b), quanto à segunda ré, e o pedido (c). Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da causa, divididos entre os advogados das rés. Comarca-X, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito Regras: liste cada fundamento da sentença com o número do parágrafo; para cada um, escreva o argumento que o ataca, só com o que está nos autos colados; diga o prazo pela regra colada e o preparo. CPC (Lei 13.105/2015), copiado do site do Planalto: Art. 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Art. 1.007, caput: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Art. 932: "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" --- IA: ## ⚠️ ALERTA URGENTE — PRAZO VENCIDO **Hoje é 13/10/2026. O prazo venceu em 07/10/2026.** Cálculo pela regra colada (CPC, art. 1.003, §5º — 15 dias úteis): | # | Data | Dia da semana | Dia útil | |---|------|---------------|----------| | Disponibilização | 16/09/2026 | Quarta | — (excluído, art. 224 CPC) | | 1 | 17/09 | Quinta | ✔ | | 2 | 18/09 | Sexta | ✔ | | — | 19–20/09 | Sáb/Dom | ✗ | | 3 | 21/09 | Segunda | ✔ | | 4 | 22/09 | Terça | ✔ | | 5 | 23/09 | Quarta | ✔ | | 6 | 24/09 | Quinta | ✔ | | 7 | 25/09 | Sexta | ✔ | | — | 26–27/09 | Sáb/Dom | ✗ | | 8 | 28/09 | Segunda | ✔ | | 9 | 29/09 | Terça | ✔ | | 10 | 30/09 | Quarta | ✔ | | 11 | 01/10 | Quinta | ✔ | | 12 | 02/10 | Sexta | ✔ | | — | 03–04/10 | Sáb/Dom | ✗ | | 13 | 05/10 | Segunda | ✔ | | 14 | 06/10 | Terça | ✔ | | **15** | **07/10/2026** | **Quarta** | **✔ — último dia** | O prazo expirou há **4 dias úteis**. Antes de protocolar, verifique **imediatamente**: 1. Se houve feriado local ou nacional entre 07/10 e 13/10 que prorrogasse o prazo (não informado nos autos — confirme no Tribunal); 2. Se a intimação foi pessoal ao invés de pelo DJEN (prazo correria diferente); 3. Se o cliente deve ser informado do risco de declaração de deserção/intempestividade. --- ## ANÁLISE POR FUNDAMENTO + MINUTA DE APELAÇÃO --- ### TABELA — FUNDAMENTOS × ARGUMENTOS DE ATAQUE | § | Fundamento da sentença | Argumento de ataque (só com o que está nos autos) | |---|------------------------|---------------------------------------------------| | **[4]** | Ilegitimidade da Empresa-B quanto ao pedido (b): fabricante está identificado, logo art. 13 CDC exclui o comerciante | O tribunal confundiu legitimidade com mérito. A Empresa-B vendeu o produto e encaminhou o autor à assistência autorizada (visitas de 20/02 e 10/03/2023): compõe a cadeia de fornecimento solidária (CDC, art. 7º, par. único). A extinção deveria ser, quando muito, de improcedência — não de ilegitimidade (art. 485, VI, CPC). Além disso, o autor não demonstrou as hipóteses excludentes do art. 13, pois elas invertem o ônus para o fabricante; ao comerciante cabe demonstrar que não concorreu para o fato, o que não foi enfrentado. | | **[5]** | Pedido (b) improcedente contra Empresa-C por falta de laudo técnico; o orçamento de fl. 34 não indica a causa do curto-circuito | (a) **Inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII):** A narrativa é verossímil — geladeira com defeito elétrico persistente desde 15/02/2023, duas idas sem conserto à assistência autorizada (20/02 e 10/03/2023), e curto-circuito no mesmo aparelho em 20/03/2025. A Empresa-C detém os dados técnicos do produto; o ônus de afastar o nexo causal era dela, não do autor. (b) **Poderes instrutórios (CPC, art. 370):** O juízo podia e devia determinar perícia de ofício antes de imputar ao autor a ausência de prova técnica que depende de acesso ao produto e ao fabricante. Julgar improcedente sem produzir prova possível viola o devido processo. | | **[6]** | Decadência do pedido (a): defeito em 15/02/2023, última assistência 10/03/2023, ação só em 05/05/2025 — prazo de 90 dias (CDC, art. 26, II) expirado | **CDC, art. 26, §2º, I:** O prazo fica **obstado** "a partir da reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor… até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca." O autor formulou reclamações em 20/02/2023 e 10/03/2023 (fatos incontroversos). Os autos não registram que qualquer ré comunicou ao autor, de forma inequívoca, a negativa definitiva de atender à reclamação. Sem essa resposta inequívoca, o prazo decadencial permanece obstado, não tendo nem sequer se iniciado regularmente. A sentença aplicou o art. 26, II, sem verificar o pressuposto do §2º, I, do mesmo artigo. | | **[7]** | Dano moral: defeito de eletrodoméstico sem repercussão provada é mero aborrecimento | O quadro fático vai além do dissabor comum: (a) geladeira sem funcionar 36 dias após a compra; (b) duas tentativas de conserto fracassadas na assistência autorizada, evidenciando descaso do fornecedor; (c) curto-circuito em 20/03/2025 que queimou a fiação da cozinha — situação de risco concreto à integridade física e patrimonial do autor. Conviver por mais de dois anos com aparelho defeituoso sem solução, culminando em evento que danificou a instalação elétrica da residência, ultrapassa o aborrecimento e configura lesão à segurança e à tranquilidade (CDC, art. 6º, VI). | --- ### MINUTA DE APELAÇÃO CÍVEL ``` EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___ COLENDA ___ª CÂMARA CÍVEL Processo nº 0004321-22.2025.8.99.0001 Apelante: CLIENTE A Apeladas: EMPRESA-B COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e EMPRESA-C INDÚSTRIA S.A. ``` --- **CLIENTE A**, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor ## APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Comarca-X, nos termos das razões a seguir: --- ### I — DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/09/2026 (quarta-feira). Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo recursal é de quinze dias úteis, com termo inicial em 17/09/2026 e termo final em 07/10/2026. O recurso é tempestivo. O preparo é recolhido neste ato, na forma do art. 1.007 do CPC e do Regimento de Custas do Estado, calculado sobre o valor da causa de R$ 22.300,00 (R$ 4.200,00 + R$ 3.100,00 + R$ 15.000,00), conforme comprovante anexo. --- ### II — DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E SUAS RAZÕES DE REFORMA #### A. § 4 — Ilegitimidade da Empresa-B quanto ao pedido (b) A sentença extinguiu o pedido (b) contra a Empresa-B sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ao argumento de que, identificado o fabricante, o comerciante estaria excluído pela regra do art. 13 do CDC. **A decisão merece reforma por duas razões:** **Primeira:** A questão é de mérito, não de legitimidade processual. O art. 13 do CDC delimita a extensão da *responsabilidade* do comerciante — não sua condição de parte legítima para integrar a lide. O autor tem interesse jurídico em litigar contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único), e a Empresa-B vendeu o produto e direcionou o consumidor à assistência técnica autorizada nas visitas de 20/02/2023 e 10/03/2023. Sendo parte da relação de consumo que originou o dano, a Empresa-B é parte legítima; eventual exclusão de responsabilidade é questão de mérito a ser decidida após instrução, não pressuposto processual de admissibilidade. **Segunda:** Ainda que se admitisse a discussão no campo do mérito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC consagra a responsabilidade solidária de toda a cadeia fornecedora pelo dano ao consumidor. A Empresa-B, ao vender produto com defeito latente e ao encaminhar o consumidor à assistência autorizada sem obter solução efetiva, participou ativamente da cadeia de eventos que culminou no curto-circuito de 20/03/2025. **Requer-se** a anulação da sentença nesse ponto, com retorno dos autos para apreciação do pedido (b) contra a Empresa-B, ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. --- #### B. § 5 — Improcedência do pedido (b) por falta de prova (Empresa-C) A sentença julgou improcedente o pedido de R$ 3.100,00 pelo conserto da fiação porque o orçamento de fl. 34 demonstrava o valor do reparo, mas não indicava a causa do curto-circuito. **A decisão deve ser reformada:** **Primeira razão — inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII):** A alegação do autor é *verossímil*: uma geladeira que apresentou defeito elétrico funcional em 15/02/2023 — apenas 36 dias após a compra —, foi levada à assistência técnica autorizada em 20/02/2023 e 10/03/2023 sem ser consertada, e provocou um curto-circuito em 20/03/2025. A sequência lógica e temporal entre o vício elétrico persistente e o curto-circuito posterior constitui indício robusto de causalidade. A Empresa-C, como fabricante, detém o conhecimento técnico do produto e os dados de sua engenharia; é ela quem deve provar que o curto-circuito decorreu de causa estranha ao produto. Ao não determinar a inversão do ônus da prova e ao imputar ao consumidor a prova de um fato técnico complexo para o qual ele não dispõe dos meios, o juízo violou o sistema protetivo do CDC. **Segunda razão — omissão do dever instrutório (CPC, art. 370):** O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. O orçamento de fl. 34, associado à sequência de fatos documentada nos autos, ao menos indicava a necessidade de perícia técnica antes de um julgamento de improcedência. Ao dispensar a perícia e julgar contra o consumidor pela ausência de uma prova que o próprio juízo poderia ter produzido, a sentença violou o devido processo. **Requer-se** a anulação da sentença neste ponto para que seja determinada a inversão do ônus da prova e/ou realizada perícia técnica, com posterior apreciação do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, §3º, II). --- #### C. § 6 — Decadência do pedido (a) — restituição do preço A sentença pronunciou a decadência do pedido (a) ao contar o prazo de 90 dias (CDC, art. 26, II) da última visita à assistência técnica em 10/03/2023 até o ajuizamento em 05/05/2025. **A sentença deixou de aplicar o art. 26, §2º, I, do CDC, e deve ser reformada.** O art. 26, §2º, I, do CDC é expresso: o prazo decadencial fica **obstado** a partir da "reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços **até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca**" (grifou-se). O autor formulou reclamações perante a assistência técnica autorizada — preposta das rés — em 20/02/2023 e em 10/03/2023, fatos incontroversos na sentença. Em nenhum momento os autos registram que qualquer das rés comunicou ao autor, de forma *inequívoca*, a negativa definitiva de atender à sua reclamação. Ao contrário: o que consta é que as visitas à assistência não resultaram em conserto — situação que, longe de constituir "resposta negativa inequívoca", configura omissão do fornecedor. Sem a resposta negativa inequívoca exigida pelo §2º, I, do art. 26 do CDC, o prazo decadencial permanece obstado desde 20/02/2023 e não se completou até o ajuizamento da ação em 05/05/2025. A sentença aplicou o caput do art. 26, II, ignorando a condição legal de seu §2º, I, o que a torna contrária à lei e impõe sua reforma. **Requer-se** a reforma da sentença para afastar a decadência e determinar o julgamento do pedido (a) no mérito, com a condenação das rés à restituição de R$ 4.200,00. --- #### D. § 7 — Inexistência de dano moral A sentença indeferiu o pedido de danos morais ao classificar o caso como "aborrecimento do cotidiano", sem outra repercussão provada. **A sentença merece reforma:** O quadro fático apurado nos autos não configura simples dissabor: (a) O produto falhou em 15/02/2023, apenas **36 dias** após a compra, privando o autor do uso de bem essencial ao cotidiano; (b) O consumidor buscou solução por conta própria, comparecendo **duas vezes** à assistência técnica autorizada (20/02 e 10/03/2023), sem que os prepostos das rés lograssem êxito — evidência concreta do descaso do fornecedor; (c) O produto permaneceu na residência do autor sem solução por mais de dois anos, até que, em 20/03/2025, provocou **curto-circuito que queimou a fiação da cozinha**, gerando risco real de incêndio e dano à integridade física e patrimonial do autor e de sua família. A situação transcende em muito o aborrecimento comum: o autor conviveu por longo período com produto sabidamente defeituoso, sem resposta adequada do fornecedor, até ser vítima de evento danoso de potencial gravidade. A lesão à segurança, à tranquilidade e ao patrimônio do consumidor configura dano moral indenizável na forma do art. 6º, VI, do CDC. **Requer-se** a reforma da sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, valor que se mostra proporcional à extensão do dano e adequado à finalidade pedagógica da indenização. --- ### III — DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Apelante: 1. O **conhecimento** do presente recurso, por sua tempestividade, regularidade formal e pertinência temática; 2. O **provimento**, para: - **a)** anular a extinção do pedido (b) contra a Empresa-B e determinar o prosseguimento do feito (§4); - **b)** anular a sentença quanto ao pedido (b) contra a Empresa-C, determinando inversão do ônus da prova e/ou perícia técnica (§5); - **c)** afastar a decadência do pedido (a) e determinar seu julgamento de mérito (§6); - **d)** reconhecer o dano moral e condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (§7); 3. A inversão da condenação em custas e honorários, com condenação das apeladas. Termos em que pede e espera deferimento. Comarca-X, ___ de outubro de 2026. **[Nome do Advogado]** OAB/__ nº ___ --- ### PRAZO E PREPARO — RESUMO FINAL | Item | Resposta | |------|----------| | **Regra do prazo** | CPC, art. 1.003, §5º — 15 dias úteis | | **Início da contagem** | 17/09/2026 (dia seguinte à disponibilização no DJEN) | | **Último dia** | **07/10/2026 (quarta-feira)** | | **Data de hoje** | **13/10/2026 — prazo vencido há 4 dias úteis** | | **Preparo** | CPC, art. 1.007 — deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção; valor calculado sobre R$ 22.300,00 (valor da causa) conforme tabela de custas do Estado | | **Consequência do atraso** | O relator pode não conhecer o recurso (CPC, art. 932, III) por inadmissibilidade (intempestividade) | > **Ação imediata recomendada:** Verifique junto ao Tribunal se houve feriado local, recesso forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico entre 08/10 e 13/10/2026. Se houver, o prazo pode ter sido prorrogado (CPC, art. 224, §1º). Caso contrário, avalie com urgência a possibilidade de alegação de justa causa (CPC, art. 223) e comunique o cliente sobre o risco. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6]