IA na advocacia (O Novo Básico, vol. 9) Teste t12, rodado em 13/10/2026 Transcrição do teste, como veio; [retirado] marca o que se tirou por privacidade. ##### t12p3-N1 — peça 3, natural ### 2026-10-13 10:04 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Revise e melhore esta peça. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de origem nº 0002468-55.2026.8.99.0001 — 1ª Vara Cível de Comarca-X ANDRÉ LUÍS MOTTA FONSECA, servidor do Município de Comarca-X, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que negou a tutela de urgência para suspender o processo administrativo disciplinar nº 12/2026, pelas razões a seguir. 1. O agravante responde a processo administrativo disciplinar pelos mesmos fatos pelos quais foi absolvido na esfera penal, por sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato. 2. Como dispõe a Súmula Vinculante 6 do Supremo Tribunal Federal, "a sentença penal absolutória transitada em julgado, que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, impede a imposição de sanção administrativa pelo mesmo fato". 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A absolvição criminal fundada na inexistência do fato vincula a Administração, impondo o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos" (STJ, AgInt no REsp 1.988.733/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2022). 4. A probabilidade do direito está, portanto, demonstrada; o perigo de dano decorre da audiência de julgamento do processo disciplinar, marcada para 20/10/2026, que pode resultar em demissão. 5. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o processo administrativo disciplinar até o julgamento deste agravo e, ao final, o provimento do recurso. Comarca-X, 07 de outubro de 2026. Advogado, OAB/ZZ 000.001 --- IA: # Revisão do Agravo de Instrumento Identifiquei **um erro jurídico relevante** e diversas oportunidades de aprimoramento estrutural e argumentativo. Veja abaixo a peça revisada, seguida das notas explicativas. --- ## ⚠️ Nota Crítica Antes da Peça > **A Súmula Vinculante 6 do STF não trata do tema invocado.** Ela dispõe sobre remuneração inferior ao salário mínimo para praças do serviço militar inicial. Sua citação compromete a credibilidade da peça. O fundamento correto é o **art. 935 do Código Civil**, o **art. 126 da Lei 8.112/1990** (por analogia, se o município não tiver estatuto próprio) e a jurisprudência consolidada do STJ. O texto abaixo corrige esse ponto. --- ## Peça Revisada --- **EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA \_\_ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [XX]** **Processo de origem nº 0002468-55.2026.8.99.0001** **1ª Vara Cível da Comarca-X** --- **ANDRÉ LUÍS MOTTA FONSECA**, [nacionalidade], [estado civil], servidor público municipal de Comarca-X, portador do RG nº \[xxx\] e CPF nº \[xxx\], residente e domiciliado na \[endereço completo\], por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos **arts. 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil**, interpor --- ## AGRAVO DE INSTRUMENTO **com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo** --- em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca-X, nos autos da ação nº 0002468-55.2026.8.99.0001, que **indeferiu a tutela de urgência** requerida para suspender o Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. --- ### I — DOS FATOS O agravante é servidor público do Município de Comarca-X e figura como investigado no Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026, instaurado para apurar os mesmos fatos que foram objeto de persecução penal. No âmbito criminal, o agravante foi processado e, ao final, **absolvido por sentença transitada em julgado**, proferida com fundamento no **reconhecimento da inexistência do fato** \[indicar número do processo, juízo e data do trânsito em julgado — documentos em anexo\]. Não obstante a eficácia vinculante da decisão penal transitada em julgado, a Administração Municipal manteve em curso o processo disciplinar e **designou audiência de julgamento para o dia 20 de outubro de 2026**, ocasião em que poderá ser aplicada a sanção de demissão. Diante dessa ameaça concreta e iminente, o agravante buscou a tutela jurisdicional, requerendo a suspensão cautelar do processo disciplinar. O MM. Juízo a quo, contudo, indeferiu a medida ao fundamento de que \[*transcrever ou resumir fielmente os fundamentos da decisão agravada*\]. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso. --- ### II — DA ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é o recurso cabível, nos termos do **art. 1.015, I, do CPC/2015**, uma vez que a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência. A urgência é manifesta: a audiência de julgamento está marcada para **20/10/2026**, tornando imprescindível a apreciação imediata do pedido de efeito suspensivo. --- ### III — DO DIREITO #### III.1 — Da vinculação da esfera administrativa à absolvição penal por inexistência do fato Embora o ordenamento jurídico consagre, em regra, a independência das instâncias penal, civil e administrativa, esse princípio comporta **exceção expressa e inafastável**: quando a sentença penal absolutória reconhece a **inexistência material do fato**, sua autoridade de coisa julgada se projeta sobre as demais esferas, impedindo que a mesma conduta sirva de fundamento para qualquer outra sanção. O **art. 935 do Código Civil** é categórico: > *"A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."* No plano do Direito Administrativo, o mesmo princípio está positivado no **art. 126 da Lei nº 8.112/1990** — aplicável por analogia ao caso em exame, na ausência de disposição expressa do estatuto municipal em sentido diverso: > *"A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."* A lógica é inafastável: se o Poder Judiciário, no processo mais rigoroso do ordenamento jurídico, reconheceu que o **fato simplesmente não existiu**, não pode a Administração Pública afirmar o contrário e punir o servidor com base em uma realidade fática cuja inexistência foi declarada com força de coisa julgada. Tolerar isso equivaleria a violar o **art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal** e o princípio da segurança jurídica. #### III.2 — Da jurisprudência consolidada O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre o tema: > *"A absolvição criminal fundada na inexistência do fato vincula a Administração, impondo o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos."* > (STJ, AgInt no REsp 1.988.733/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2022) > *"A independência das instâncias administrativa e penal comporta exceção nas hipóteses em que a sentença penal absolutória se funda na inexistência do fato ou na negativa de autoria, casos em que a absolvição criminal vincula a Administração."* > (STJ, MS 20.145/DF, Primeira Seção) \[*Recomenda-se acrescentar precedentes do próprio Tribunal de Justiça local sobre o tema*\] #### III.3 — Do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) **a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris)** A probabilidade do direito é robusta e resulta diretamente da existência de sentença penal absolutória transitada em julgado, fundada no reconhecimento da inexistência do fato. O direito ao arquivamento do processo disciplinar tem previsão legal expressa e respaldo em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. **b) Perigo de dano (periculum in mora)** O perigo de dano é concreto, atual e iminente. A audiência de julgamento do processo disciplinar está marcada para **20/10/2026**, data em que poderá ser aplicada a sanção de **demissão** — medida de consequências gravíssimas para o agravante nos planos profissional, financeiro e moral, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional que viesse a ser obtido após a sua efetivação. **c) Reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, do CPC)** A suspensão do processo disciplinar não produz efeitos irreversíveis: caso o agravo venha a ser desprovido, o processo poderá ser retomado exatamente do ponto em que se encontrava. Em sentido inverso, a **demissão** é medida de difícil reversão prática, o que reforça a necessidade de proteção cautelar. --- ### IV — DO PEDIDO Diante do exposto, requer o agravante: **a)** O **conhecimento e processamento** do presente agravo de instrumento; **b)** A concessão de **EFEITO SUSPENSIVO ATIVO**, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para **suspender imediatamente** o Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026, inclusive a audiência de julgamento designada para 20/10/2026, até o julgamento definitivo deste recurso; **c)** A **intimação do agravado** para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; **d)** Ao final, o **provimento do recurso**, confirmando-se a tutela concedida e determinando-se o **arquivamento do processo disciplinar**, em razão da eficácia vinculante da absolvição penal transitada em julgado. **Documentos que instruem este recurso:** cópia da decisão agravada; cópia da sentença penal absolutória; certidão de trânsito em julgado; procuração; comprovante de recolhimento das custas recursais. Dá-se à causa o valor de R$ \[xxx\]. Termos em que, Pede deferimento. Comarca-X, 07 de outubro de 2026. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ \[Nome do Advogado\] OAB/ZZ 000.001 --- ## Resumo das Principais Alterações | Ponto | Original | Revisado | |---|---|---| | **Súmula Vinculante 6** | Citada incorretamente (trata de salário militar) | **Removida**; substituída pelo art. 935 do CC e art. 126 da Lei 8.112/90 | | **Qualificação do agravante** | Apenas o nome | Campos completos indicados | | **Identificação do agravado** | Ausente | Campo incluído | | **Cabimento do recurso** | Não fundamentado | Fundado no art. 1.015, I, CPC | | **Requisitos da tutela** | Tratados de forma sumária | Fumus, periculum e reversibilidade desenvolvidos separadamente | | **Pedidos** | Um único parágrafo | Alíneas individualizadas e precisas | | **Documentos** | Não mencionados | Rol indicado ao final | | **Estrutura** | Numeração corrida sem títulos | Seções numeradas e tituladas | > **Recomendação final:** antes de protocolar, verificar se o estatuto dos servidores do Município de Comarca-X possui dispositivo próprio análogo ao art. 126 da Lei 8.112/1990, pois a citação direta desse dispositivo é mais forte do que a aplicação por analogia. Verificar também a existência de precedentes do TJ local sobre o tema. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t12p3-N2 — peça 3, natural ### 2026-10-13 10:06 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Revise e melhore esta peça. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de origem nº 0002468-55.2026.8.99.0001 — 1ª Vara Cível de Comarca-X ANDRÉ LUÍS MOTTA FONSECA, servidor do Município de Comarca-X, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que negou a tutela de urgência para suspender o processo administrativo disciplinar nº 12/2026, pelas razões a seguir. 1. O agravante responde a processo administrativo disciplinar pelos mesmos fatos pelos quais foi absolvido na esfera penal, por sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato. 2. Como dispõe a Súmula Vinculante 6 do Supremo Tribunal Federal, "a sentença penal absolutória transitada em julgado, que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, impede a imposição de sanção administrativa pelo mesmo fato". 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A absolvição criminal fundada na inexistência do fato vincula a Administração, impondo o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos" (STJ, AgInt no REsp 1.988.733/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2022). 4. A probabilidade do direito está, portanto, demonstrada; o perigo de dano decorre da audiência de julgamento do processo disciplinar, marcada para 20/10/2026, que pode resultar em demissão. 5. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o processo administrativo disciplinar até o julgamento deste agravo e, ao final, o provimento do recurso. Comarca-X, 07 de outubro de 2026. Advogado, OAB/ZZ 000.001 --- IA: # Análise e Revisão do Agravo de Instrumento Identifiquei os seguintes problemas na peça original: 1. **Erro jurídico grave**: A "Súmula Vinculante 6" citada trata, na verdade, de remuneração de praças militares — nada a ver com o tema. O fundamento correto está no art. 935 do CC, no art. 126 da Lei nº 8.112/1990 e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 2. **Estrutura incompleta**: Faltam qualificação das partes, endereço do advogado, fundamento legal do cabimento, preparo, lista de documentos obrigatórios (art. 1.017 do CPC) e pedido estruturado. 3. **Argumentação rasa**: Os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) não são desenvolvidos com densidade suficiente. 4. **Endereçamento inadequado**: O agravo de instrumento é dirigido ao Presidente ou Relator do Tribunal, não genericamente ao "Desembargador Relator" antes da distribuição. Segue a versão revisada: --- ## VERSÃO REVISADA --- **EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]** *(Pedido de distribuição urgente — tutela de urgência)* --- **AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO** | | | |---|---| | **Processo de origem** | 0002468-55.2026.8.99.0001 | | **Vara de origem** | 1ª Vara Cível da Comarca de Comarca-X | | **Agravante** | André Luís Motta Fonseca | | **Agravado** | Município de Comarca-X | --- **ANDRÉ LUÍS MOTTA FONSECA**, [nacionalidade], [estado civil], servidor público municipal, portador do RG nº \_\_\_\_\_ e CPF nº \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na [endereço completo do advogado] (procuração — doc. 1), com fundamento nos arts. 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, vem, **tempestivamente**, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente ## AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO em face do **MUNICÍPIO DE COMARCA-X**, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº \_\_\_\_\_\_\_\_, com sede na [endereço], em razão de decisão interlocutória proferida em [data] nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante com o fim de suspender o Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. --- ## I — DOS FATOS RELEVANTES O agravante é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de [cargo], no [setor/secretaria] do Município de Comarca-X, onde exerce suas funções há [X] anos com dedicação e sem registros funcionais adversos. Em [data], foi instaurado contra o agravante o **Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026**, com fundamento em [descrever, de forma objetiva, a conduta imputada]. Ocorre que os mesmos fatos já haviam sido apurados na esfera penal, perante o Juízo da [Vara Criminal da Comarca de Comarca-X], ação penal nº \_\_\_\_\_\_\_. Ao final da instrução, o agravante foi **absolvido por sentença que reconheceu a inexistência do fato**, com trânsito em julgado verificado em [data] — conforme certidão de trânsito em julgado (doc. 2) e cópia da sentença absolutória (doc. 3). Não obstante a existência dessa decisão penal definitiva, a Administração Municipal prosseguiu com o processo disciplinar fundado nos mesmíssimos fatos já judicialmente declarados inexistentes, designando **sessão de julgamento para o dia 20 de outubro de 2026** — quando poderá ser imposta ao agravante a pena de demissão. Diante da ilegalidade manifesta, o agravante ajuizou [mandado de segurança/ação anulatória] perante a 1ª Vara Cível de Comarca-X, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do processo disciplinar. O pedido foi **indeferido pela decisão ora agravada** (doc. 4), proferida em [data], sob o fundamento de que "[transcrever os fundamentos da decisão recorrida]". --- ## II — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ### 2.1 Cabimento O presente agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, nos exatos termos do **art. 1.015, inciso I**, do Código de Processo Civil. ### 2.2 Tempestividade A decisão agravada foi proferida e intimada em [data], sendo o prazo para interposição de quinze dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. O presente recurso é interposto dentro desse prazo, sendo, portanto, tempestivo. ### 2.3 Preparo O preparo será recolhido nos termos do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça / [o agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida nos autos de origem — doc. 5]. --- ## III — DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO — REQUISITOS DO ART. 300 C/C ART. 1.019, I, DO CPC A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração de **(i) probabilidade do direito** e **(ii) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo**, na forma dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Ambos os requisitos estão inequivocamente presentes, como se demonstrará. --- ## IV — DA PROBABILIDADE DO DIREITO ### 4.1 A vinculação da Administração à absolvição penal por inexistência do fato O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a relativa independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Essa independência, porém, **não é absoluta**: quando a sentença penal absolutória reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria, seus efeitos vinculam as demais esferas de responsabilização. Trata-se de limitação expressamente prevista na legislação e amplamente assentada na jurisprudência. São os seguintes os fundamentos normativos: **(a) Art. 935 do Código Civil:** > "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." **(b) Art. 126 da Lei nº 8.112/1990** (aplicável por analogia à esfera municipal, na ausência de disposição estatutária diversa): > "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria." **(c) Art. 65, inciso I, do Código de Processo Penal**, que reconhece fazer coisa julgada no cível — e, por extensão sistemática, na esfera administrativa — a sentença penal absolutória por inexistência do fato criminoso. Prosseguir com processo disciplinar fundado em fato declarado inexistente por sentença penal transitada em julgado equivale a permitir que a Administração invalide, pelo exercício de seu poder hierárquico, uma decisão do Poder Judiciário. Tal proceder afronta os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da legalidade. ### 4.2 A jurisprudência consolidada O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reiterado no sentido de que a absolvição criminal por inexistência do fato **vincula obrigatoriamente** a Administração Pública, impondo o arquivamento do processo disciplinar: > *"A absolvição criminal fundada na inexistência do fato vincula a Administração, impondo o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos."* (STJ, AgInt no REsp 1.988.733/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2022) > *"Quando a absolvição criminal se fundar na inexistência do fato ou na negativa de autoria, não haverá possibilidade de responsabilização na esfera administrativa."* (STJ, MS 21.597/DF, Primeira Seção, DJe 23/03/2017) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem afirmado que a manutenção de processo disciplinar após absolvição penal por inexistência do fato viola os princípios constitucionais do *non bis in idem* e da segurança jurídica, ensejando anulação dos atos administrativos subsequentes. ### 4.3 Síntese Transitada em julgado a sentença que declarou a **inexistência do fato** que motivou a instauração do PAD nº 12/2026, inexiste fundamento jurídico para o prosseguimento do processo disciplinar. A ilegalidade é manifesta e a probabilidade do direito, inconteste. --- ## V — DO PERIGO DE DANO O perigo de dano é **concreto, atual e irreversível na prática**. A sessão de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026 está designada para o dia **20 de outubro de 2026** — em apenas treze dias corridos a contar da data desta petição. Caso não suspensa, essa sessão pode resultar na **demissão** do agravante do serviço público. A demissão, ainda que posteriormente anulada pelo Judiciário, produz efeitos devastadores de difícil reparação: (i) perda imediata da remuneração e do vínculo funcional construído ao longo de anos de serviço; (ii) impactos previdenciários sobre o tempo de contribuição; (iii) danos à honra e à reputação profissional do servidor, que se repercutem em sua vida pessoal e social; (iv) eventual dificuldade de reinserção no serviço público, dada a publicidade inerente ao ato demissório. A tutela requerida, ao contrário, impõe apenas a manutenção do *status quo* — a suspensão de um ato administrativo que, na origem, não deveria ter sido instaurado. Não há risco de dano irreversível ao agravado: a Administração conservará toda a sua prerrogativa disciplinar caso o agravo seja desprovido. A equação entre os riscos milita inequivocamente em favor da concessão da medida. --- ## VI — DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC, instruem o presente agravo de instrumento cópias das seguintes peças: | Doc. | Peça | |------|------| | 1 | Procuração com poderes para o foro | | 2 | Certidão de trânsito em julgado da sentença penal absolutória | | 3 | Sentença penal absolutória | | 4 | Decisão interlocutória agravada | | 5 | Certidão de intimação da decisão agravada | | 6 | Petição inicial da ação de origem | | 7 | Portaria de instauração do PAD nº 12/2026 | | 8 | Notificação da sessão de julgamento de 20/10/2026 | --- ## VII — DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o agravante: **a) Liminarmente**, a concessão de **efeito suspensivo ativo**, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para **suspender imediatamente o Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026** e, em especial, a sessão de julgamento designada para **20 de outubro de 2026**, até o julgamento definitivo do presente recurso; **b) A intimação do agravado** para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; **c) A intimação do Ministério Público**, para, querendo, oferecer parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC; **d) Ao final, o provimento do presente agravo de instrumento**, com a confirmação do efeito suspensivo ativo e a determinação de suspensão definitiva do PAD nº 12/2026, até que sobrevenha sentença de mérito favorável ao agravante nos autos de origem. Atribui-se ao presente recurso o valor de R$ \_\_\_\_\_ (valor atribuído à causa na ação de origem). Comarca-X, 07 de outubro de 2026. **[Nome completo do Advogado]** OAB/ZZ nº 000.001 [Endereço completo do escritório] [E-mail e telefone] --- ## NOTAS PARA O ADVOGADO > ⚠️ **Erro na peça original — Súmula Vinculante 6:** A SV 6 do STF dispõe que *"não viola a Constituição Federal o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial"* — tema completamente alheio ao caso. Não há Súmula Vinculante específica sobre a vinculação da absolvição penal à instância administrativa. O fundamento correto é o conjunto normativo e jurisprudencial indicado na versão revisada (art. 935 CC, art. 126 da Lei 8.112/90, art. 65 CPP e jurisprudência do STJ). Verificar a existência de precedente vinculante do STF (Tema de Repercussão Geral) antes do protocolo. > ⚠️ **Conferir o número e a ementa do precedente do STJ** antes de citar. Citar precedente com número incorreto pode comprometer a credibilidade da peça e ensejar impugnação pela parte contrária. > ℹ️ **Completar os espaços em branco** com as informações faltantes (qualificação do agravante, identificação precisa da ação de origem, cargo, tempo de serviço, data exata da decisão agravada e da intimação, lei municipal estatutária aplicável) antes do protocolo. > ℹ️ **Verificar o estatuto dos servidores municipais de Comarca-X**: se houver disposição expressa sobre o efeito da absolvição penal, citá-la diretamente em lugar da analogia com a Lei 8.112/1990. [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6] ##### t12p3-N3 — peça 3, natural ### 2026-10-13 10:08 · modelo=claude-sonnet-4-6 · configuração neutra (conversa.sh, saída JSON) --- Você: Revise e melhore esta peça. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de origem nº 0002468-55.2026.8.99.0001 — 1ª Vara Cível de Comarca-X ANDRÉ LUÍS MOTTA FONSECA, servidor do Município de Comarca-X, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que negou a tutela de urgência para suspender o processo administrativo disciplinar nº 12/2026, pelas razões a seguir. 1. O agravante responde a processo administrativo disciplinar pelos mesmos fatos pelos quais foi absolvido na esfera penal, por sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato. 2. Como dispõe a Súmula Vinculante 6 do Supremo Tribunal Federal, "a sentença penal absolutória transitada em julgado, que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, impede a imposição de sanção administrativa pelo mesmo fato". 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A absolvição criminal fundada na inexistência do fato vincula a Administração, impondo o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos" (STJ, AgInt no REsp 1.988.733/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2022). 4. A probabilidade do direito está, portanto, demonstrada; o perigo de dano decorre da audiência de julgamento do processo disciplinar, marcada para 20/10/2026, que pode resultar em demissão. 5. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o processo administrativo disciplinar até o julgamento deste agravo e, ao final, o provimento do recurso. Comarca-X, 07 de outubro de 2026. Advogado, OAB/ZZ 000.001 --- IA: ## Análise e Versão Revisada Identifiquei os seguintes problemas na peça original antes de propor a versão melhorada: **Erros críticos:** 1. **Súmula Vinculante 6 não existe com esse conteúdo.** A SV 6 trata de remuneração de praças militares. O fundamento correto é o art. 126 da Lei nº 8.112/1990, o art. 66 do CPP (a contrario sensu) e o art. 935 do CC. Citar uma SV inexistente desacredita a peça inteira. 2. **Ausência de identificação do agravado** — requisito do art. 1.016, II, do CPC. 3. **Ausência dos documentos obrigatórios** (art. 1.017 do CPC). 4. **Ausência da comunicação ao juízo a quo** (art. 1.018 do CPC). 5. **Estrutura deficiente:** fatos, direito e pedido não estão separados; os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) são apenas mencionados, não desenvolvidos. --- # VERSÃO REVISADA --- **TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ZZ** **[Câmara/Turma competente]** **AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO** **Processo de origem:** 0002468-55.2026.8.99.0001 — 1ª Vara Cível de Comarca-X **Agravante:** André Luís Motta Fonseca **Agravado:** Município de Comarca-X --- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, **ANDRÉ LUÍS MOTTA FONSECA**, servidor público do Município de Comarca-X, portador do CPF nº [___], residente e domiciliado em [endereço], representado pelo advogado abaixo assinado (OAB/ZZ 000.001), com escritório profissional em [endereço completo], local onde recebe intimações, vem, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.016 do Código de Processo Civil, interpor ## AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida em [data] pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Comarca-X, nos autos da ação ordinária nº 0002468-55.2026.8.99.0001, que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender o Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. --- ## I — DOS FATOS **1.** O agravante é servidor público municipal de Comarca-X e responde ao Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026, instaurado para apurar fatos que também foram objeto de persecução penal perante [indicar o juízo criminal]. **2.** Na esfera criminal, o agravante foi **absolvido por sentença transitada em julgado**, proferida em [data], com fundamento na **inexistência material do fato** — a mais abrangente das hipóteses absolutórias, que faz coisa julgada sobre a própria ocorrência do evento imputado. **3.** Não obstante a força vinculante dessa decisão, a Administração Municipal manteve em curso o PAD nº 12/2026, tendo designado audiência de julgamento para **20 de outubro de 2026**, sob risco concreto e iminente de imposição de pena de demissão. **4.** O agravante requereu tutela de urgência para suspender o PAD até o julgamento da ação de origem, mas o pedido foi indeferido pela decisão ora agravada, sob o seguinte fundamento: [*transcrever o fundamento da decisão*]. --- ## II — DO DIREITO ### II.1 — Da vinculação da esfera administrativa à absolvição criminal por inexistência do fato **5.** O ordenamento jurídico brasileiro, embora reconheça a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa (art. 935 do Código Civil; art. 37, § 4º, da Constituição Federal), consagra **exceção expressa e impositiva** quando a sentença absolutória reconhece, categoricamente, a **inexistência material do fato**. **6.** O art. 66 do Código de Processo Penal é eloquente ao estatuir que a ação civil pode ser proposta após absolvição criminal apenas "*quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato*." A contrario sensu — e segundo orientação doutrinária e jurisprudencial uniforme —, reconhecida a inexistência do fato, **nenhuma outra esfera poderá rediscutir sua materialidade ou impor sanção com base nele**. **7.** No mesmo sentido, o art. 935 do Código Civil afasta a possibilidade de se questionar, no âmbito civil (e, por extensão, administrativo), aquilo que foi definitivamente decidido no juízo criminal acerca da existência do fato. **8.** No âmbito do funcionalismo público, essa regra é positiva e expressa: o art. 126 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que "*a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria*." Embora voltado ao servidor federal, tal dispositivo é a positivação de um **princípio geral de Direito Administrativo**, reconhecido pela doutrina e pelos tribunais superiores como aplicável a todos os regimes funcionais públicos, inclusive municipais, por força da vedação ao *bis in idem* e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). **9.** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: > *"A absolvição criminal fundada na inexistência do fato vincula a Administração, impondo o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos."* > (STJ, AgInt no REsp 1.988.733/SP, Segunda Turma, DJe 12/04/2022) **10.** A decisão agravada, ao manter em curso o PAD pelos mesmos fatos reconhecidos inexistentes na esfera criminal, viola a autoridade da coisa julgada penal e coloca em risco direitos fundamentais do agravante, em manifesta ilegalidade passível de correção pela via deste recurso. ### II.2 — Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) **11.** Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver **elementos que evidenciem a probabilidade do direito** e o **perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo**. **12.** Ambos os requisitos estão presentes: **(a) Probabilidade do direito (*fumus boni iuris*):** demonstrada pela sentença penal absolutória transitada em julgado, fundamentada na inexistência do fato, e pela legislação e jurisprudência uniformes que vedam o prosseguimento do PAD nessa hipótese. O direito invocado não é incerto — é textual e reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores. **(b) Perigo de dano (*periculum in mora*):** a audiência de julgamento do PAD está marcada para **20/10/2026**, data que se encontra a apenas dias da interposição deste recurso. O risco de demissão é concreto e iminente. A demissão do servidor público — ainda que posteriormente anulada — produz **danos graves e de difícil reparação**: interrupção imediata da remuneração, comprometimento da carreira, impacto sobre benefícios previdenciários e danos à imagem profissional e pessoal do agravante, de reparação incerta e demorada. **13.** A irreversibilidade fática do ato demissório no curso do processo recomenda a concessão da medida por imperativo do **princípio da proporcionalidade**: o custo de suspender temporariamente um PAD que já deveria ter sido arquivado é ínfimo se comparado ao custo imposto ao agravante com a consumação da demissão ilegal. --- ## III — DO PEDIDO **14.** Ante o exposto, requer o agravante: **(a)** A concessão **imediata de efeito suspensivo ativo**, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando a **suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2026**, com impedimento expresso à realização da sessão de julgamento designada para 20/10/2026, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento; **(b)** A intimação do agravado para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; **(c)** Ao final, o **provimento do agravo de instrumento**, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência na ação de origem, determinando a suspensão do PAD nº 12/2026 enquanto pendente a ação ordinária. --- **Das cópias obrigatórias** (art. 1.017 do CPC), junta o agravante: - Decisão agravada — doc. 1; - Procuração — doc. 2; - Petição inicial da ação de origem — doc. 3; - Sentença penal absolutória com certidão de trânsito em julgado — doc. 4; - Portaria de instauração do PAD nº 12/2026 — doc. 5; - Intimação da audiência de julgamento designada para 20/10/2026 — doc. 6. Nos termos do art. 1.018 do CPC, requer seja comunicada ao juízo de origem a interposição deste recurso. Atribui-se à causa o valor de R$ [___]. Comarca-X, 07 de outubro de 2026. **[Nome completo do advogado]** OAB/ZZ 000.001 --- ## Resumo das principais alterações | Problema original | Correção aplicada | |---|---| | **Súmula Vinculante 6 inexistente** com esse conteúdo | Substituída pelos fundamentos corretos: art. 66 do CPP, art. 126 da Lei 8.112/90, art. 935 do CC e jurisprudência | | Ausência de identificação do **agravado** | Incluída no cabeçalho e no corpo da peça | | Requisitos da tutela de urgência apenas citados | Desenvolvidos em tópico próprio com análise do *fumus* e *periculum* | | Ausência de **documentos obrigatórios** (art. 1.017 CPC) | Rol incluído ao final | | Ausência de **comunicação ao juízo a quo** (art. 1.018 CPC) | Requerimento expresso incluído | | Estrutura sem separação entre fatos, direito e pedido | Dividida em três seções numeradas | | Pedido genérico | Pedidos específicos em itens (a), (b) e (c) | [modelUsage: claude-haiku-5-5, claude-sonnet-4-6]